segunda-feira, abril 29, 2024
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Ex-prefeito interino de Timóteo, Adriano Alvarenga, se torna réu em processo da compra de uniforme escolar

Na ação movida contra o ex-prefeito interino, Adriano Alvarenga e o ex-procurador-geral, Eduardo Carvalho da Silva, o Ministério Público pede que os réus devolvam aos cofres da prefeitura o valor de R$ 174.086,13

TIMÓTEO – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Comarca de Timóteo, ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ex-prefeito interino Adriano Costa Alvarenga e o seu procurador-geral, Eduardo Carvalho da Silva, requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens pertencentes aos dois, no valor de R$ 174.086,13.

Tratam os autos da ação de improbidade administrativa visando ressarcimento ao erário, ao argumento de que os réus, respectivamente o ex-prefeito Adriano Alvarenga e o Procurador Geral, Eduardo Carvalho, no período compreendido entre maio e julho de 2018, teriam praticado atos de promoção pessoal com a aquisição de 21.300 camisas de uniformes para alunos da rede municipal de ensino, mediante adesão a uma ata de registro de preços do Município de Alfenas/MG.

Alega-se, ainda, que a compra consubstanciou inadmissível desvio do ordenamento jurídico, devido a ausência de uma pesquisa ampla de preços no mercado, contrariando a exigência da vantajosidade da adesão. À vista das alegadas irregularidades, o representante do Ministério Público requer decretação de indisponibilidade de bens imóveis, o bloqueio de valores e veículos existentes em nome dos réus, a fim de garantir futuro ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 174.986,13, correspondentes à diferença entre o valor pago e aquele apurado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, que revelou preço médio unitário de camisas brancas de uniformes em junho de 2018, R$ 19,65.

Justificativa

O promotor de justiça da Comarca de Timóteo, Tiago Tanure Costa, justificou o pedido de abertura de Ação Civil Pública em desfavor de Adriano Costa Alvarenga e Eduardo Carvalho da Silva, argumentando que os réus, “agindo na condição de Prefeito Municipal interino de Timóteo e Procurador-Geral do Município de Timóteo, respectivamente, e , portanto, representado legalmente o ente público, realizaram a aquisição de 21.300 camisas de uniformes para alunos da rede municipal de ensino, mediante adesão a uma ata de registro de preços do Município de Alfenas/MG”.

Ainda conforme o Ministério Público, “nesse contexto, apurou-se que, representado pelos requeridos Adriano Costa Alvarenga e Eduardo Carvalho da Silva, o Município de Timóteo, por meio do Processo Administrativo nº 396/2018 – Processo de Adesão a Ata de Registro de Preço -, promoveu a contratação da pessoa jurídica WR Calçados EIRELI-ME para fornecimento de 21.300 camisas de uniforme escolar e determinou o pagamento, para tanto, do valor de R$ 570.840,00, sendo R$ 26,80 o preço de cada unidade de camisa. Tudo isso, sem que fosse, materialmente, realizada a ampla pesquisa de mercado, exigida pelo artigo 15, parágrafo 1º da Lei 8.666/93 para comprovar a necessária vantajosidade da contratação, que não foi observada no caso sob apreciação e foi substituída pela vontade pessoal do requerido Adriano Costa Alvarenga no sentido de, com a providência, angariar prestígio político e, na condição de candidato a Prefeito Municipal de Timóteo, dele se beneficiar nas eleições suplementares municipais que eram iminentes e, de fato, ocorreram em 24/06/2018”.

Procurador-Geral

Quanto à participação do Procurador-Geral, Eduardo Carvalho da Silva, o Ministério Público assinalou o seguinte: “o requerido Eduardo, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Timóteo, ao elaborar e subscrever parecer jurídico que deixou de apontar a notória ausência de elementos configuradores da ampla pesquisa de mercado e da vantajosidade da adesão, afigurando-se, por isso, francamente omisso, viabilizou a consecução do ilícito, considerando que o parecer jurídico constitui peça necessária do referido procedimento de aproveitamento de ata de registro de preço formada a partir de licitação realizada por outro ente público (artigo 38, Inciso VI, da Lei 8.666/93)”.

O JBN solicitou um posicionamento de Adriano Alvarenga e Eduardo Carvalho, porém até o fechamento desta edição não houve manifestação. A ação movida pelo Ministério Público cabe recurso. Os réus têm 15 dias para manifestação.

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