sexta-feira, abril 26, 2024
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Comércio de Timóteo com Portas Abertas. Quem quebrar as regras de prevenção será multado e fechado

Timóteo – A Prefeitura de Timóteo publicou decreto que estabelece atos infracionais com sanções aos estabelecimentos que contrariarem as posturas municipais de prevenção e combate à pandemia da Covid-19.

O decreto nº 5.365, de 10 de dezembro, define uma série de sanções que vão desde advertência por escrito, multa, suspensão/embargo da atividade, até a cassação do alvará de funcionamento e localização, ou equivalente.

Acumulando uma ou mais advertências será aplicada ao reincidente uma multa de 175 Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo (UPFMT), que está em R$ 2,98 cada. Em caso de um novo ato infracional o proprietário será punido com multa, a ser aplicada em dobro e no triplo, respectivamente, e em relação ao número de transgressões. Caso o proprietário desrespeite pela quarta-vez as normas o estabelecimento poderá ter suspensa ou embargada a atividade pelo prazo de trinta dias.

É considerado ato infracional, conforme o decreto, a permissão de ingresso e permanência no interior estabelecimento de um número superior de clientes à capacidade do estabelecimento. A quantidade permitida é de uma pessoa para cada dez metros quadrados de área da loja. A sanção nesse caso é a emissão de advertência, que vale também para os estabelecimentos que deixarem de afixar na entrada a indicação da capacidade máxima de clientes, o indicativo para o uso de máscara e de higienização das mãos.

A permanência de clientes no interior da loja sem a utilização adequada da máscara de proteção facial que cubra a boca e o nariz vai gerar uma multa de 100 UPFMT.

Também são passíveis de multas as seguintes situações: deixar formar fila no interior ou na porta do estabelecimento sem a observação do distanciamento entre as pessoas (multa de 350 UPFMT); deixar de adotar medidas de higienização de utensílios, equipamentos móveis e de uso comum do público (200 UPFMT); promover ou permitir aglomeração de até duas pessoas por cada três metros quadrados (multa de 500 UPFMT); e aglomeração de mais de duas pessoas cada três metros quadrados (1000 UPFMT).

Por fim, o artigo 15 da referida lei determina que o descumprimento reiterado das infrações ou a exposição de pessoas ao risco de contágio poderá ser denunciado criminalmente conforme o artigo 268 do decreto lei 2.848.

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