terça-feira, abril 16, 2024
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Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro


Este mês, intensificam as campanhas de prevenção ao suicídio, escolhido como mês de referência em que se destacam as ações visando conscientização da sociedade e um olhar atento aos índices crescentes de cometimentos de suicídio e soluções de prevenções.
Conforme levantamento do Ministério da Saúde, em 2016 foram registradas 11.433 mortes, uma média de 31 casos por dia. Destaca-se que o suicídio entre jovens de 15 a 29 anos tem sido a quarta maior causa.
Por ser um problema que assola todas as regiões do país e preocupa pelos dados altamente crescentes, necessário se faz, instituir politicas de prevenção.
Por isso, a Lei 13.819/19, vem para facilitar o controle e prevenção, possibilitando às pessoas em sofrimento psíquico, sejam atendidas e acompanhadas visando evitar o cometimento do suicídio ou da automutilação.
Assim, a Lei objetiva promover prevenção e assistência para as vítimas e pessoas próximas, onde a atuação do Ministério da Saúde poderá ser conjunta com as demais autoridades.
Vejamos alguns dos artigos da lei 13.819/19:
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental; II – prevenir a violência autoprovocada; III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; Ver tópico; VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Notificação compulsória é um registro que obriga e universaliza as notificações, visando o rápido controle de eventos que requerem pronta intervenção.
A lei determina que: § 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
Os estabelecimentos de saúde público e privado, ensino público e privado, conselhos tutelares, estarão obrigados a notificar a ocorrência de casos, visando prevenir e acompanhar as vítimas numa ação conjunta com poder público, conscientizando a sociedade civil e demais estabelecimentos.
A lei determina que sejam criados, canais telefônicos e utilizadas mídias sociais de comunicação, como Whatsapp, sendo garantido o sigilo das informações diante dos atendimentos das pessoas em situação de sofrimento psíquico e que utilizarem o serviço de atendimento.
Desta forma, facilitará o controle e prevenção, visto que tão logo sejam percebidas condutas comportamentais que remetem ao cometimento de suicídio ou automutilação, as escolas, faculdades, postos de saúdes e demais órgãos estarão atentos e notificarão sobre a ocorrência ou suspeita de ocorrência, promovendo um pronto atendimento à vítima.
SAIBA O SEU DIREITO:
A presente Lei, ainda tratou de amparar os usuários de planos de saúde, para que haja a cobertura nos casos em que ocorram suicídio ou automutilação, vejamos:
“Art. 10”. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:
“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”
Recomendo a todos a leitura da Lei 13.819/19 em seu inteiro teor, visto que possuem em seus artigos importantes informações e determinações.
Façamos nossa parte, juntos poderemos contribuir para que este índice alarmante e crescente possa ser cada dia menor.
Um abraço.
Alda Castro – OAB/MG:166.200

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