terça-feira, abril 23, 2024
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Hoje em Dicas Jurídicas, a Advogada Alda Castro fala de futuras aposentadorias

O artigo desta semana visa atualizar as informações acerca da recente reforma da previdência com relação às aposentadorias.

Por isso necessário se faz, inicialmente entender os textos da constituição que foram alterados com a Emenda Constitucional 103/19. Veremos a seguir quais direitos foram retirados e quais agora efetivamente foram determinados pela lei ao requerer a tão esperada aposentadoria.

Por isso, antes de qualquer iniciativa, sempre a melhor opção é entender a lei e suas mudanças e logo após, em caso de dúvidas, procurar um especialista em direito previdenciário que possa ajudá-lo da melhor e mais vantajosa forma a chegar ao caminho mais rápido para sua aposentadoria.

Vejamos algumas das alterações que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020 segundo a redação dada pela PEC:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 201,§ 7º, inciso I: 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

No caso das mulheres com 60 a ser completado ainda haverá gradualmente uma aumento na idade de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir  62 anos.

Com relação ao tempo de contribuição, serão 15 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres urbanos e rurais.

Sendo que segundo o texto constitucional alterado pela PEC, os requisitos são cumulativos, ou seja, além da idade ter sido alcançada, ainda, têm que ter contribuído os 15 anos cumulativamente para requerer a aposentadoria.

 Emenda Constitucional de 2019, art. 18. O segurado de que trata o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 20.

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta. Contudo, se você já possui o tempo antes da lei entrar em vigor, saiba que seu direito será mantido.

Quanto à aposentadoria de Professor, também não existirá mais, o direito foi retirado, mantendo-se somente a redução apenas para aposentadoria por idade.

Art. 201 CF/88, § 8º: O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Emenda Constitucional nº 103, art. 16 § 2º: Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

Com a reforma, apenas será possível a aposentadoria aos 60 anos para homem e 55 para mulheres que trabalhem como professores. No caso das mulheres a idade aumentará gradativamente até atingir 57 anos.

São diversas alterações a partir de 2020, contudo estaremos disponibilizando pontualmente cada tema nos artigos futuros. Por isso, importante que você esteja atento às postagens, para que possa ficar atualizado sobre todas as informações que irão beneficiá-lo no momento de requerer sua aposentadoria.

Um abraço.

Alda Castro – OAB/MG: 166.200

 

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