sexta-feira, julho 26, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com a Advogada Thamires Castro

Por: Thamires Castro – OAB/MG 181.911

Olá, sou a Dra. Thamires Castro e hoje vou esclarecer sobre as consequências jurídicas do abandono afetivo do menor.

Para entender sobre o que é abandono afetivo, é necessário compreender que a guarda do menor vai muito além da pensão alimentícia, existe a assistência psicológica e a referência dos pais na vida de uma criança que é de suma importância para o desenvolvimento.

Muitos pais ou mães reclamam que os genitores que são obrigados a dar assistência financeira, ou seja, a pensão alimentícia se quer dão importância ao menor, não participando da vida e do seu desenvolvimento.

O primeiro contato que o menor tem com o mundo, vem através das referências dos seus pais, devendo eles dar o amparo que vai além do material e da segurança, compreendendo assim que o afeto é necessário para a saúde mental e influência no comportamento social do menor.

Quando os pais não exercem o dever de cuidado com o menor, com comportamento de indiferença afetiva, ocorre o abandono afetivo.

Segundo Tânia da Silva Pereira, “o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Citando Waldow, a autora alerta para o fato de que atitudes de “não cuidado” desenvolvem sentimentos de impotência, perda, desvalorização como pessoa e vulnerabilidade, além de “tornar-se uma cicatriz que, embora possa ser esquecida, permanece latente na memória”.

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ABANDONO AFETIVO?

O abandono afetivo pode sim gerar danos morais, pois afeta diretamente no desenvolvimento do ser humano, caracterizando uma ofensa a sua dignidade e implica violação da lei, um dever legal que é descumprido, ocasionando uma obrigação de indenizar o filho que esta sofrendo o abandono.

A Constituição Federal em seu Artigo 227 estabelece como dever da família resguardar a criança e o adolescente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.

É importante destacar que foi aprovado um projeto de lei pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal 700/2007 que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao abandono afetivo, esse projeto de lei, se for aprovado, a reparação de danos morais será obrigatória em caso de ausência da assistência efetiva pais para com seus filhos, por meio da convivência ou visita periódica, confirmando atualmente o entendimento jurisprudencial.

Logo, se a PL 700/2007 for aprovada pelo Congresso Nacional, além da obrigação de indenizar, o pai ou mãe será submetido ao cumprimento de um a seis meses de detenção por abandono afetivo.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.159.242 SP, diz que: “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.”.

Sendo assim, é necessário compreender que apenas o pagamento da pensão alimentícia não isenta a obrigação dos pais a sanção imposta pelo abandono afetivo dos seus filhos, os deveres de prestar assistência afetiva é uma obrigação de ambos os pais, pois é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança.

Por fim, estando diante desta situação, os filhos que sofrem o abandono afetivo, esses podem através de seu representante legal, requerer danos morais contra o pai ou mãe que não cumprir com esse dever legal, buscando assim, um auxilio de um advogado (a) , através de uma ação judicial, buscando sempre o melhor interesse da criança que deve ser sempre o foco para pleitear tal ação.

Um abraço,

Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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