quarta-feira, abril 24, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro

DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FILHOS – UM PAI/MÃE PODE DOAR PARA UM SÓ FILHO TODO O SEU PATRIMÔNIO?

Hoje abordarei um tema que constantemente é questionado e que causa muita dúvida às pessoas, além de haver muitos casos de demandas judiciais que envolvem doações de imóveis por parte dos pais e na maioria delas, realizada em desacordo com o que a lei estabelece.

Então vejamos um caso fictício: Um pai/mãe possui 4  imóveis de igual valor e resolveu em vida realizar a doação de um deles a sua filha, sendo que possui esposa/marido e  3 filhos.

Neste exemplo acima, podemos perceber claramente que a doação não prejudicará a nenhum dos outros herdeiros, porém a doação terá que ser formalizada como determina a lei, caso contrário , mesmo existindo outros imóveis, os outros herdeiros legítimos poderão contestar a doação e pedir a anulação, fundamentando que não estão de acordo.

A Lei, garante ao doador (Pai/Mãe) neste caso, a doação de 50% de seus bens, estabelecido pela lei como adiantamento de herança, ficando o restante dos 50%  a ser partilhado aos outros herdeiros,  que é chamada de  Legítima, parte da herança reservada aos herdeiros necessários que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo esta  quota indisponível.

Caso a doação extrapole os limites que a lei determina como parte disponível dos bens ou seja os 50% , essa doação será nula. Muito comum por exemplo, o pai querendo beneficiar a somente um de seus filhos, seu preferido, doar todo seu patrimônio.

Art. 549CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. 

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

A doação sendo realizada em conformidade com a lei ou não, importa em adiantamento da herança, sendo assim, após a morte do doador em processo de inventário os descendentes sucessíveis terão o dever de colacionar, ou seja, informar sobre a doação bem como o valor doado, sob pena de sonegação, sendo obrigação do herdeiro que recebeu a doação informar, caso contrário poderá perder o que recebeu.

 Art. 1.992 CC:  O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

A venda de bens entre pai/mãe e filho não é proibida, contudo há a necessidade de concordância dos outros herdeiros, evitando assim simulações de vendas para beneficiar somente um deles.

Conforme estabelece o Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Por fim, resta informar que este assunto é bem extenso e recomendo em caso de outras dúvidas ou mesmo em determinadas situações diversas as relatadas neste artigo, procurar um profissional de sua confiança para que seu direito e dos demais herdeiros sejam resguardados em conformidade com a Lei.

Alda de Castro – OAB/MG: 166.200

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