sábado, outubro 12, 2024
Cidades

DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Thamires Castro

DIREITO DE VIZINHANÇA: DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DEMARCAÇÕES, DAS ÁRVORES E DA PASSAGEM FORÇADAS.

Hoje vamos abordar sobre o direito da vizinhança, um tema jurídico que se preocupa em estabelecer normas para os conflitos existentes causados pela interferência entre as propriedades imóveis próximas, podendo ser entre prédios, casas, terrenos, apartamentos e condomínios de acordo com os artigos. 1.277 aos 1.313 do Código Civil.

Entende-se que o direito de vizinhança é o uso anormal da propriedade sendo abordado sobre diversos conflitos, mas hoje vamos destacar sobre os limites entre prédios e demarcações, das árvores, passagem forçada e quais são os atos que por lei são considerados lícitos e ilícitos, o que pode ser praticado ou não.

COMO DEVO MURAR MEU IMÓVEL? QUAIS SÃO OS LIMITES?

O proprietário de um imóvel tem o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer maneira, sendo um imóvel urbano ou rural, e pode sujeitar o seu vizinho a proceder com ele essa demarcação, ele pode ainda dar vida a partes apagadas e a renovar demarcações destruídas ou arruinadas, fazendo a repartição de acordo com as despesas geradas entre os vizinhos interessados, artigo 1297 do Código Civil.

Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como cercas vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, são presumidamente pertencentes a ambos os vizinhos, e são obrigados contribuir em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

As cercas de plantas ou de arbustos e ramos secos, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem para marcar a divisão dos terrenos, só podem ser cortadas, ou arrancadas, se houver acordo entre os vizinhos.

Se caso houver a necessidade de demarcação para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro tipo de utilização, e assim valendo-se de cercas ou vala guarnecida, poderá ser exigida do vizinho que provocou a necessidade deles.

Não sabendo sobre os limites que devem ser colocados para a demarcação dos terrenos, será determinada com forme a posse justa, devendo assim, ser provada em juízo através de um advogado, se caso não houver provado, o terreno se dividira em partes iguais entre os vizinhos, e não sendo possível a divisão, será transferido para um dos vizinhos, sendo o outro indenizado, artigo 1.298 do Código Civil.

DAS ÁRVORES, QUAIS SÃO MEUS DIREITOS SOBRE ELAS?

De acordo com o artigo 1.282 e seguintes do Código Civil quando asárvores que nascem entre dois prédios serão consideradas metade para cada proprietário, considerando assim coisa comum, assim, ambos devem prover para a conservação da árvore, e todas as alterações como corte ou colheita devem ser em comum acordo e por igual, se houver algum prejuízo deve assim ser indenizado.

Quando ultrapassar os limites de um prédio próximo pelos ramos e raízes de árvore, se houver um incomodo pela invasão da árvore, poderá ser cortada somente a parte que invade o terreno;

E por fim, sobre de quem será os frutos caídos de árvore situada em terrenos próximos, somente poderá ser dono dos frutos, se caso os frutos forem de árvore particular, e a queda não for provocada pelo proprietário vizinho.

COMO TER DIREITO A PASSAGEM NO IMÓVEL VIZINHO?

No artigo 1.285 do Código Civil dispõe sobre as passagens forçadas, nos casos que o dono do prédio não tem acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização, que será fixado pelo juiz, forçar o vizinho a lhe dar passagem, se caso houver a venda de uma parte do prédio e a outra parte ficar sem acesso a via publica, caberá então a outra parte que comprou tolerar a passagem, artigo 1.285, § 2º do Código Civil.

Quando for impossível ou excessivamente caro a passagem de cabos, tubulações e outras canalizações subterrâneas de utilidade publicam, o proprietário será obrigado a tolerar a passagem.

Vale destacar que, que toda indenização gerada por fruto da passagem forçada, será calculada por um perito, que analisará sobre a desvalorização e os prejuízos que a passagem causar, e se caso não houver a utilização da concessão da passagem pelo período de tempo de 10 anos, consequentemente poderá gerar a sua perda, sendo apenas recuperada com o pagamento da indenização.

Thamires Castro

OAB/MG 181.911

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