domingo, maio 5, 2024
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Autor confesso e suposta mandante saem da cadeia 15 dias após o assassinato do ciclista Caio Domigues

Fotos PCReis/JBN

TIMÓTEO – Continua repercutindo calorosamente o assassinato do ciclista Caio Domingues, de 38 anos, fato ocorrido no último dia 4 de abril, na localidade do Quilombo, distrito de Lavrinha, na cidade de Jaguaraçu.

A princípio, em uma coletiva de imprensa, a Polícia Militar através do Capitão Vitor Prado, informou que o crime se deu através de uma trama arquitetada pela esposa da vítima, fato confessado pela mesma. O polícial ainda afirmou que o executor também confesso, tinha a promessa de receber pelo “serviço” a quantia de R$ 10 mil. Em menos de doze horas, os acusados foram presos.


Luith Silva Pires Martins e João Victor Bruno Coura de Oliveira, ambos qualificados, foram detidos em flagrante delito por suposta prática do crime capitulado no Art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, ao que consta, tudo conforme os termos constantes no procedimento em análise. Levada a situação ao conhecimento do juízo plantonista, foram homologadas as prisões em flagrante e houve a devida conversão em prisão preventiva, conforme decisão de ID 9773422904.


Fotos PCReis/JBN

Fora da Cadeia

Mesmo diante da repercussão do assunto na imprensa regional e estadual, o juiz da Vara Criminal de Timóteo constatou que o flagrante não deveria sequer ter sido homologado, por conta da ausência de situação flagrancial.

Ainda, conforme decisão do magistrado, “tal fato se dá, primeiro, porque a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, inc. LXV, é clara em dizer que toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Assim, o raio de incidência normativa do termo destacado permite que o juiz reavalie qualquer prisão, a todo instante, para reconhecer-lhe eventual ilegalidade, restaurando-se, assim, se for o caso, a liberdade indevidamente violada. Em segundo plano, vê-se a que a própria lei processual penal não veda esta reavaliação. Pelo contrário, a incentiva. É o que se depreende dos comandos do Art. 316, do CPP, reformatados pela Lei 13.964/19.

…Todas as informações presentes no expediente permitem concluir que, a par dos autuados terem sido presos sem que houvesse situação de flagrante delito, nos termos pedidos pelo Art. 302, do CPP, houve, em paralelo, claras violações a seus direitos fundamentais, fato que tornam suas prisões absolutamente ilegais.

…De mais a mais, sempre partilhamos a noção de que o Poder Judiciário não é órgão de segurança pública, cumpre a ele “observar, de forma estrita, a ordem jurídica” (HC 109449, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013).

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