terça-feira, abril 23, 2024
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Parado na Câmara desde 2021, Plano de Manejo da APA Serra do Timóteo será debatido sexta-feira (3)

TIMÓTEO – Protocolado na Câmara Municipal em agosto do ano passado, o Projeto que dispõe do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Serra do Timóteo, estará saindo da gaveta  para debate em audiência pública na próxima sexta-feira (03), a partir das 14h,  no plenário do Parlamento Timotense. O projeto de lei que trata sobre o assunto é o de número PL 4.370/21 cujo a sua tramitação na Câmara de Timóteo iniciou-se no dia 17 de agosto de 2021.

Este Projeto de Lei, apesar da sua importância para o desenvolvimento da cidade, ainda não se sabe ao certo o porque de tanta morosidade para sua real tramitação e votação na Câmara Municipal.

A audiência pública tem como objetivo propor um debate amplo junto à sociedade e receber sugestões de todos aqueles que puderem contribuir para dar um molde adequado ao projeto, aliando a questão ambiental ao desenvolvimento do nosso município.

Plano de manejo

A APA Serra do Timóteo é uma área de proteção ambiental criada pela Lei Municipal nº 3.430/2015, e abrange vários bairros como Licuri, Celeste, Macuco, Eldorado e Ana Malaquias.

Como trata-se de uma Unidade de Conservação (UC) é obrigatório que seja feito um plano de manejo, tendo em vista que este é o principal instrumento de gestão das UC’s e traz, por exemplo, informações sobre as áreas que devem ser preservadas, sem quaisquer tipos de intervenções.

Veja a partir Artigo.14 do Projeto a importância desta matéria para a cidade

01) São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, moradias estritamente residenciais, turismo rural, uso direto de recursos naturais (condicionado a observância do ordenamento jurídico pertinente aos componentes ar, água, solo, fauna e flora), comércio e serviços vicinais e de bairro, e infraestruturas comunitárias, considerados de baixo risco ambiental, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e Plano de Manejo;

02)  A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho Gestor;

03)  São vedadas instalações de edificações para fins de moradia, comércio ou serviços em áreas de declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento);

04) São passíveis de autorização instalações de novas edificações ou ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho Gestor, e desde que compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para a respectiva zona;

05) A arborização urbana deverá empregar somente espécies da flora nativa, sendo vedado o uso de espécies exóticas, e deverão seguir padronização de plantios e manutenções conforme melhores práticas, seguindo planificação adequada elaborada por profissional habilitado;

06) É permitida a instalação de infraestruturas de gestão e funcionamento da UC por parte da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do conselho gestor;

07) Todas as ocupações e atividades desenvolvidas deverão dispor de sistema de saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e de efluentes líquidos, a fim de evitar a contaminação dos recursos hídricos;

08) As vias de tráfego deverão possuir sistema de pavimentação permeável e sistema de drenagem superficial, como forma de contenção da lixiviação e da erosão do solo, contribuindo para a sua manutenção;

09) Os projetos de edificação passiveis de aprovação deverão apresentar condições de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, de trânsito e estacionamento.

10) Os níveis de pressão sonora deverão obedecer ao limite máximo de 45 (quarenta e cinco) DBA para as áreas com características rurais e 60 (sessenta) DBA para áreas urbanizadas, conforme legislação vigente;

11) Deverá ser mantido horário comercial, limitado o excesso conforme deliberação específica do Conselho Gestor;

12) Os projetos passíveis de aprovação estarão condicionados a apresentação de paisagismo e arborização com espécies vegetais consideradas nativas;

13) São passíveis de autorização os parcelamentos de solo nesta zona com frações correspondentes a no mínimo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho;

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