segunda-feira, abril 29, 2024
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TCE analisa as opções do gestor público na aplicação do índice obrigatório do Fundeb

REDAÇÃO – Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reiterou que as vedações criadas pela Lei Complementar nº 173/20 não impedem a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. Na mesma consulta, o Tribunal lembrou que o descumprimento sujeita o agente público a restrições e sanções, tais como a rejeição de contas e aplicação de multa.

A resposta foi formulada pelo conselheiro Cláudio Terrão e aprovada por unanimidade na sessão de Tribunal Pleno realizada em 01/12/2021, em formato de teleconferência por causa dos procedimentos adequados à pandemia, no julgamento do processo número 1.107.581. A consulta foi formulada por Arnaldo de Oliveira Chaves, prefeito do município de Igarapé. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.

A resposta completa ficou assim:

“a) as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21;

b) é imprescindível, para a não incidência das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República;

c) é recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no §3° do art. 25 da Lei n° 14.113/20;

d) em caso de descumprimento da legislação que regulamenta o uso dos recursos do Fundeb, o gestor público está sujeito a restrições e sanções, tais como a rejeição de contas e aplicação de multa, entre outras. A medida da responsabilização, entretanto, será analisada no caso concreto, devendo ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais por ele enfrentadas, além das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado suas ações”

A pergunta do autor da consulta tinha o seguinte teor:

“A Lei Complementar nº 173/2020 é aplicável no uso dos recursos do Fundeb, restringindo o aumento de despesas e os gastos com profissionais da educação?

Se sim, como os municípios devem proceder para cumprir o mínimo de gastos com profissionais da educação exigidos pelo art. 212-A, XI, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2021?

Caso aplicada a Lei Complementar nº 173/2020 no uso dos recursos do Fundeb e não alcançados os mínimos exigidos em função das suas disposições, a quais sanções estariam sujeitos os gestores municipais?”

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

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