sexta-feira, abril 19, 2024
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Estado vai reparar filha de detento que foi morto em penitenciária

Redação – De acordo com os autos, o preso foi vítima de homicídio pelos companheiros dentro da cela. Segundo o atestado de óbito, a causa da morte foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico.

A filha disse que o ocorrido se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pelo estabelecimento prisional. Pediu indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, isto é,  prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. Ela, ainda, solicitou o ressarcimento das despesas com o funeral.

Em contestação, o Estado alegou ilegitimidade passiva. Sustentou que não há coerência no pedido de indenização, tampouco comprovação da falta de cuidado e, ainda, afirmou que não houve danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais, porém, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, porque não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda. Além disso, rejeitou a indenização para cobrir as despesas com o funeral.

Recurso

O Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Alegou que a filha do presidiário, ao citar a omissão do Estado, deveria ter  comprovado a culpa do ente público, o que não foi demonstrado.

Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável porque teria sido comprovado o abalo à imagem e à honra da filha, em razão do falecimento da vítima, sendo notável que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de forma diversa.

Obrigação do Estado

Para a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos, sendo que, nesse caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança.

“O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos”, disse a relatora.

Com esses argumentos, manteve a sentença, confirmando a  indenização por danos morais de R$ 50 mil, e negando os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.

Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias votaram de acordo com a relatora.

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