Dicas Jurídicas com Dr. Thales Castro. Ele aborda o direito dos afetados pelas enchentes
Olá! Sou o advogado Thales Lúcio Andrade Castro e hoje iremos abordar um tema muito importante na vida das pessoas que foram afetadas pelas enchentes que ocorreram em grandes proporções no Estado de Minas Gerais.
Deve ser destacado que a Lei 10.878/2004 garante o direito ao saque do FGTS a trabalhadores que residam em cidades que tiveram decretada a situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal.
A portaria nº 161 de 25 de janeiro de 2020 e portaria 175 de 27 de janeiro de 2020 trouxe o reconhecimento de 47 cidades mineiras que tiveram a situação de emergência decretada em decorrência das fortes chuvas que ocorreram nos últimos dias, abaixo segue a publicação da portaria do Governo Federal:
PORTARIA Nº 161, DE 25 DE JANEIRO DE 2020
Reconhecimento de Situação de Emergência em Municípios do Estado de Minas Gerais/MG.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Reconhecer, por procedimento sumário, a Situação de Emergência em Municípios do Estado de Minas Gerais/MG, conforme tabela abaixo, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme Decreto Estadual nº 33, de 25 de janeiro de 2020.
N° | MUNICÍPIOS |
1 | Abre Campo |
2 | Alto Caparaó |
3 | Alto Jequitibá |
4 | Belo Horizonte |
5 | Betim |
6 | Brumadinho |
7 | Caeté |
8 | Caparaó |
9 | Carangola |
10 | Cataguases |
11 | Congonhas |
12 | Contagem |
13 | Divino |
14 | Dores do Turvo |
15 | Ervália |
16 | Espera Feliz |
17 | Guidoval |
18 | Ibiaí |
19 | Ibirité |
20 | Luis Burgo |
21 | Manhuaçu |
22 | Mariana |
23 | Mateus Leme |
24 | Matipó |
25 | Monjolos |
26 | Muriaé |
27 | Nova Lima |
28 | Orizania |
29 | Patrocínio de Muriaé |
30 | Pedra Bonita |
31 | Raposos |
32 | Raul Soares |
33 | Ribeirão das Neves |
34 | Rio Acima |
35 | Sabará |
36 | Santa Bárbara |
37 | Santa Luzia |
38 | Santa Margarida |
39 | São Gonçalo do Sapucai |
40 | Sarzedo |
41 | Senador Firmino |
42 | Simonésia |
43 | Taquaraçu de Minas |
44 | Teófilo Otoni |
45 | Tocantins |
46 | Ubá |
47 | Visconde do Rio Branco |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 175, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Reconhecer, por procedimento sumário, a Situação de Emergência em Municípios do Estado de Minas Gerais/MG, em complementação a Portaria nº 161, de 25 de janeiro de 2020, para fins de inclusão dos municípios que foram acrescidos pelo Decreto Estadual nº 35, de 26 de janeiro de 2020, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme tabela abaixo:
N° | MUNICÍPIOS |
01 | Almenara |
02 | Antônio Dias |
03 | Barão de Cocais |
04 | Belo Vale |
05 | Bocaiúva |
06 | Bom Jesus do Galho |
07 | Caputira |
08 | Cipotânea |
09 | Conselheiro Lafaiete |
10 | Cordisburgo |
11 | Coronel Fabriciano |
12 | Crucilândia |
13 | Diamantina |
14 | Diogo De Vasconcelos |
15 | Durandé |
16 | Entre Rios De Minas |
17 | Felício Dos Santos |
18 | Felixlândia |
19 | Fervedouro |
20 | Guaraciaba |
21 | Igaratinga |
22 | Inimutaba |
23 | Ipaba |
24 | Ipanema |
25 | Itapecerica |
26 | Jeceaba |
27 | Juatuba |
28 | Lamim |
29 | Manhumirim |
30 | Mário Campos |
31 | Miradouro |
32 | Moeda |
33 | Nova Era |
34 | Nova União |
35 | Oliveira |
36 | Ouro Branco |
37 | Paula Cândido |
38 | Pintópolis |
39 | Ponte Nova |
40 | Rio Casca |
41 | Rio Piracicaba |
42 | Rosário Da Limeira |
43 | Santa Cruz Do Escalvado |
44 | Santa Maria De Itabira |
45 | Santana Do Manhuaçu |
46 | Santana Dos Montes |
47 | Santo Antônio Do Grama |
48 | São Geraldo |
49 | São Gonçalo Do Rio Abaixo |
50 | São João Do Manhuaçu |
51 | Senhora De Oliveira |
52 | Setubinha |
53 | Timóteo |
54 | Tombos |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O valor máximo permitido para saque do FGTS atualmente é de R$6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) e a solicitação de movimentação do FGTS será admitida até noventa dias da publicação do decreto municipal ou do Distrito Federal, considerando como desastre natural as seguintes situações: I – vendavais ou tempestades; II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV – tornados e trombas d’água; V – precipitações de granizos; VI – enchentes ou inundações graduais; VII – enxurradas ou inundações bruscas; VIII – alagamentos; e IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Para comprovar a situação da área atingida será realizada mediante declaração, à Caixa Econômica Federal por parte do Município a qual deve conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e a portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos – CODAR.
O titular da conta vinculada do FGTS que não possuir meios para comprovação do seu endereço residencial poderá comprovar com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal.
Segue abaixo a lista de documentos necessários:
Carteira de Trabalho, no caso de extravio desta, CNIS/CAGED/Declaração do Empregador que comprove o vínculo empregatício.
Comprovantes de endereço em nome do trabalhador emitidos nos meses de fevereiro, março, abril e maio (conta de luz, água, telefone, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros). Os comprovantes podem ser da mesma empresa ou companhia.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome do pai, mãe ou cônjuge do beneficiário residente no imóvel, a comprovação do filho(a) se dará mediante a apresentação do documento pessoal que demonstre a filiação e, a comprovação do cônjuge mediante a apresentação da certidão de casamento ou da escritura pública de união estável.
Por fim, quando não for possível apresentar o comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pela Prefeitura, em papel timbrado, datada e assinada pela autoridade competente, que contenha o nome completo do beneficiário, data de nascimento, endereço completo e número da inscrição do PIS/PASEP, que ateste a residência do trabalhador no imóvel afetado.
Thales Lúcio Andrade Castro
OAB/MG: 162.884