sexta-feira, abril 19, 2024
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Dicas Jurídicas com Dr. Thales Castro. Ele aborda o direito dos afetados pelas enchentes

Olá! Sou o advogado Thales Lúcio Andrade Castro e hoje iremos abordar um tema muito importante na vida das pessoas que foram afetadas pelas enchentes que ocorreram em grandes proporções no Estado de Minas Gerais.

Deve ser destacado que a Lei 10.878/2004 garante o direito ao saque do FGTS a trabalhadores que residam em cidades que tiveram decretada a situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal.

A portaria nº 161 de 25 de janeiro de 2020 e portaria 175 de 27 de janeiro de 2020 trouxe o reconhecimento de 47 cidades mineiras que tiveram a situação de emergência decretada em decorrência das fortes chuvas que ocorreram nos últimos dias, abaixo segue a publicação da portaria do Governo Federal:

PORTARIA Nº 161, DE 25 DE JANEIRO DE 2020

Reconhecimento de Situação de Emergência em Municípios do Estado de Minas Gerais/MG.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Reconhecer, por procedimento sumário, a Situação de Emergência em Municípios do Estado de Minas Gerais/MG, conforme tabela abaixo, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme Decreto Estadual nº 33, de 25 de janeiro de 2020.

MUNICÍPIOS
1 Abre Campo
2 Alto Caparaó
3 Alto Jequitibá
4 Belo Horizonte
5 Betim
6 Brumadinho
7 Caeté
8 Caparaó
9 Carangola
10 Cataguases
11 Congonhas
12 Contagem
13 Divino
14 Dores do Turvo
15 Ervália
16 Espera Feliz
17 Guidoval
18 Ibiaí
19 Ibirité
20 Luis Burgo
21 Manhuaçu
22 Mariana
23 Mateus Leme
24 Matipó
25 Monjolos
26 Muriaé
27 Nova Lima
28 Orizania
29 Patrocínio de Muriaé
30 Pedra Bonita
31 Raposos
32 Raul Soares
33 Ribeirão das Neves
34 Rio Acima
35 Sabará
36 Santa Bárbara
37 Santa Luzia
38 Santa Margarida
39 São Gonçalo do Sapucai
40 Sarzedo
41 Senador Firmino
42 Simonésia
43 Taquaraçu de Minas
44 Teófilo Otoni
45 Tocantins
46 Ubá
47 Visconde do Rio Branco

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 175, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Reconhecer, por procedimento sumário, a Situação de Emergência em Municípios do Estado de Minas Gerais/MG, em complementação a Portaria nº 161, de 25 de janeiro de 2020, para fins de inclusão dos municípios que foram acrescidos pelo Decreto Estadual nº 35, de 26 de janeiro de 2020, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme tabela abaixo:

MUNICÍPIOS
01 Almenara
02 Antônio Dias
03 Barão de Cocais
04 Belo Vale
05 Bocaiúva
06 Bom Jesus do Galho
07 Caputira
08 Cipotânea
09 Conselheiro Lafaiete
10 Cordisburgo
11 Coronel Fabriciano
12 Crucilândia
13 Diamantina
14 Diogo De Vasconcelos
15 Durandé
16 Entre Rios De Minas
17 Felício Dos Santos
18 Felixlândia
19 Fervedouro
20 Guaraciaba
21 Igaratinga
22 Inimutaba
23 Ipaba
24 Ipanema
25 Itapecerica
26 Jeceaba
27 Juatuba
28 Lamim
29 Manhumirim
30 Mário Campos
31 Miradouro
32 Moeda
33 Nova Era
34 Nova União
35 Oliveira
36 Ouro Branco
37 Paula Cândido
38 Pintópolis
39 Ponte Nova
40 Rio Casca
41 Rio Piracicaba
42 Rosário Da Limeira
43 Santa Cruz Do Escalvado
44 Santa Maria De Itabira
45 Santana Do Manhuaçu
46 Santana Dos Montes
47 Santo Antônio Do Grama
48 São Geraldo
49 São Gonçalo Do Rio Abaixo
50 São João Do Manhuaçu
51 Senhora De Oliveira
52 Setubinha
53 Timóteo
54 Tombos

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O valor máximo permitido para saque do FGTS atualmente é de R$6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) e a solicitação de movimentação do FGTS será admitida até noventa dias da publicação do decreto municipal ou do Distrito Federal, considerando como desastre natural as seguintes situações: I – vendavais ou tempestades; II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV – tornados e trombas d’água; V – precipitações de granizos; VI – enchentes ou inundações graduais; VII – enxurradas ou inundações bruscas; VIII – alagamentos; e IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Para comprovar a situação da área atingida será realizada mediante declaração, à Caixa Econômica Federal por parte do Município a qual deve conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e a portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos – CODAR.

O titular da conta vinculada do FGTS que não possuir meios para comprovação do seu endereço residencial poderá comprovar com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal.

Segue abaixo a lista de documentos necessários:

Carteira de Trabalho, no caso de extravio desta, CNIS/CAGED/Declaração do Empregador que comprove o vínculo empregatício.

Comprovantes de endereço em nome do trabalhador emitidos nos meses de fevereiro, março, abril e maio (conta de luz, água, telefone, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros). Os comprovantes podem ser da mesma empresa ou companhia.

 

Caso o comprovante de endereço esteja em nome do pai, mãe ou cônjuge do beneficiário residente no imóvel, a comprovação do filho(a) se dará mediante a apresentação do documento pessoal que demonstre a filiação e, a comprovação do cônjuge mediante a apresentação da certidão de casamento ou da escritura pública de união estável.

 

Por fim, quando não for possível apresentar o comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pela Prefeitura, em papel timbrado, datada e assinada pela autoridade competente, que contenha o nome completo do beneficiário, data de nascimento, endereço completo e número da inscrição do PIS/PASEP, que ateste a residência do trabalhador no imóvel afetado.

Thales Lúcio Andrade Castro

OAB/MG: 162.884

 

 

 

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