QUAL A DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? Leia em Dicas Jurídicas com o Advogado Thales Castro
O QUE É CALÚNIA :
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Para que configure a calúnia não basta tão somente ter atribuído a alguém o crime , por exemplo: chamar alguém de ladrão, é necessário que além de apontar o crime ainda este relate o ocorrido para que não haja dúvida como o falso crime ocorreu ou seja , que o fato seja descrito a outros e deste fato se chegue ao crime ao qual originou a calúnia, por ex: fulano comprou roupas em minha loja e não me pagou, me roubou . Nesse caso, o relato do fato, teve a atribuição e ainda como o fato ocorreu, levando a outros crerem que realmente o fulano cometeu um crime, embora possa ser mentira ou um fato inventado somente para denegrir a imagem e honra de uma pessoa, tornando se assim uma falsa imputação de crime.
O QUE É DIFAMAÇÃO
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Igualmente como no crime de calúnia, este dispositivo legal visa proteger a honra objetiva ou seja a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo, por ex: uma imagem na sociedade que a pessoa aparentemente parece ser uma pessoa de bem e causa espanto em saber que fulano seja ladrão.
A difamação é um fato desonroso que é apontado a uma pessoa que lhe atinge a honra ex: “Fulano é impotente” e esse fato é relatado a outros de forma clara e determinada, não sendo necessário que se relate como ocorreu o fato para que tenha chegado a esta conclusão. A difamação não é considerado crime perante nosso Código Penal ,diferentemente da Calúnia. Aqui a lei protege a reputação da pessoa ( a honra), porém há maneiras de coibir tal conduta, embora não tipificado na lei, não impede que em ação cível se peça reparação por danos morais pela ofensa a honra e a moral, retratação, dentre outros pedidos .
O QUE É INJÚRIA ?
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
A injúria se constitui pelos atributos tais como: morais, físicos, sociais de cada pessoa. Nesse crime, haverá ocorrência de insultos, xingamentos, mesmo que em forma de opiniões pessoais sobre a outra pessoa mas que lhe ofende a honra subjetiva , podendo ainda afetar a honra objetiva, caracterizando assim o crime de injúria, ex: “Você sabia que fulano é desonesto, analfabeto, burro, retardado?”, vejamos que nesse exemplo uma pessoa fala para outra sem a presença da vítima.
Na ocorrência desse crime, não há necessariamente que outros tenham conhecimento para sua caraterização, sendo assim, a pessoa que diretamente a sofreu reveste da proteção legal. Ademais, mesmo que a injúria ocorra longe da presença da vítima, se a mesma tomar ciência do fato e suas imputações, o crime estará consumado.
Em todos os casos acima relatados, bem como dos crimes que são protegidos pela lei e em especial pelo Código Penal como nos casos em que ocorra Difamação e Calúnia e ainda no caso da Injúria que mesmo não sendo caracterizado como crime, em TODOS os casos o ofendido (a) poderá ingressar com ação Penal no caso das condutas criminosas além de reparação cível e no caso da Calúnia buscar reparação cível.
Dr.Thales Castro.
OAB 162.884