sexta-feira, abril 26, 2024
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QUAIS SÃO OS DIREITOS E DEVERES DOS VIZINHOS? Leia Dicas Jurídicas com o Advogado Thiago Castro

Por: Thiago Castro – Advogado

QUAIS SÃO OS DIREITOS E DEVERES DOS VIZINHOS? MUROS, ANIMAIS, ÁRVORES E FRUTOS.

O artigo de hoje, propicia o acesso ao texto legal, para que, caso haja qualquer dos problemas que serão expostos, você possa sabiamente tentar resolvê-los e caso contrário, amparado legalmente, buscar ajuda no judiciário.

Muito comum nos dias de hoje, problemas acerca de desentendimentos entre vizinhos e que terminam no judiciário, logo após um longo período de desgaste entre as partes.

Assim para esclarecer algumas dúvidas, selecionei as campeãs de demandas judiciais, então, vamos conhecê-las:

MUROS: De quem é a responsabilidade pela construção?

Segundo a Lei, conforme exposto no artigo do Código Civil/2002 a seguir em destaque, pode-se perceber que, na construção de um muro de divisa, seja na sua recuperação, caso esteja parte demolida ou desgastada pelo tempo, o proprietário do terreno, caso assuma a reforma a construção total, pode, requerer a participação do seu vizinho, beneficiário da obra. Assim, todos os beneficiários do muro, sendo vizinhos confinantes, deverão participar economicamente dos gastos com a construção.

Obviamente que, se numa tentativa amigável de acordo, houver a recusa, amparado neste artigo, o proprietário deverá buscar seus direitos ajuizando uma ação.

O proprietário responsável pela construção deverá apresentar recibos de gastos, bem como no mínimo de 03(três) orçamentos, com a escolha do mais vantajoso seja economicamente quanto tecnicamente. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

  • 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

Neste artigo, estabelece-se que, todos as despesas referentes a construção e conservação, serão dos proprietários vizinhos, devendo assim todos agir harmonicamente em favor da mantença da melhor conservação da divisa, pois todos têm direitos e deveres iguais.

ANIMAIS: SE O ANIMAL DO VIZINHO VIVE INVADINDO MEU LOTE, O QUE FAZER?

Nos casos em que, mesmo após a construção da divisa esta se torne insuficiente, possibilitando a invasão constante do animal do vizinho, sendo necessário que, se construa uma outra forma de obstrução especialmente com finalidade de impedir o animal de invadir a propriedade vizinha, o dono do animal deverá ser o único responsável pela construção da obra, não cabendo requerer a participação do outro proprietário.

  • 3º do art.1.297- A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

ÁRVORES: SE A ÁRVORE DO VIZINHO ME INCOMODAR O QUE POSSO FAZER?

Nos casos em que raízes e galhos, invadam a propriedade vizinha, é direito do confinante incomodado, requerer a poda, rente a sua divisa, sem que haja a necessidade do consentimento do proprietário responsável pelo plantio da árvore e que tem o domínio da mesma em seu lote.

Art. 1.283 CC. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

FRUTOS: POSSO COLHER OS FRUTOS DA ÁRVORE DO VIZINHO?

Os frutos da árvore do vizinho confinante, aos quais os galhos invadiram sua propriedade, você pode colhê-los.

Assim, passam a pertencer ao dono da propriedade onde caíram, não cabendo ao proprietário da árvore, requerer os frutos que foram produzidos e que invadiram a propriedade vizinha.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Bom, apesar do Código Civil, prever outras questões envolvendo este tema, que oportunamente será apresentado aqui, espero ter esclarecido e ajudado com esta importante Dica jurídica, lembrando que, a melhor forma de resolver os conflitos é o diálogo que após exaurido, não lhe restará outra alternativa senão a justiça.

Um abraço.

Dr. Thiago Castro – AB/MG: 161.891

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