quinta-feira, abril 25, 2024
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Empréstimo consignado: Veja em Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro

Por: Advogada Alda Castro

Visando informar e esclarecer as dúvidas concernentes a este tema, decidi neste artigo, apontar as falhas de informação, orientação e compreensão que levam as pessoas, principalmente os idosos a acreditar estar contratando um empréstimo e que na verdade, trata-se de SAQUE antecipado do valor limite do cartão de crédito consignado.

Para isso, é importante primeiramente entender que, o ordenamento jurídico regula a matéria através da Lei nº 10.820/2003, estabelecendo todas as condições e vantagens que são garantidas e asseguradas. Também, temos o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que trata das garantias e assegura os direitos da pessoa lesada.

Vejamos primeiramente a Lei 10.820/03:

Art. 6º – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedido, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Veremos a seguir a diferença entre empréstimo consignado e saque do limite do cartão de crédito consignado:

Empréstimo Consignado

É a solicitação de determinado valor de empréstimo à instituição financeira, que será descontado diretamente do salário ou da aposentadoria, que pode ser divido em parcelas de até 72 vezes com as devidas inserções de juros e correções e que ao final do pagamento da última parcela, encerra-se o débito e consequentemente a dívida. Esta modalidade tem um prazo de início e um prazo final.

O Cartão de Crédito Consignado – Modalidade de Saque

O cartão de crédito consignado, diferentemente de outros cartões, é oferecido pelas financeiras e bancos, numa modalidade diferenciada. Nele, é permitida a opção de SAQUE de todo o limite disponível o que seria para compras, mas que erroneamente é oferecido por várias financeiras como empréstimo parcelado.

Porém, o que muitas financeiras e bancos deixam de informar é que, nesta modalidade de saque, o cliente ficará devendo o limite total, e que somente com a quitação do valor total do débito, ficará livre da dívida, neste caso NÃO existindo parcelas para pagamento.

Desta forma, enquanto perdurar o débito originário do saque, haverá a incidência dos juros, multas aplicáveis às operações direcionadas a cartões de créditos, que são muito mais onerosas e inviáveis, no caso de quem desejaria apenas solicitar um empréstimo.

Destaca-se que, após a realização do saque do limite de seu cartão, caso não quite o saldo devedor, você receberá uma fatura com o valor de um pagamento mínimo do seu cartão de crédito, que NÃO É UMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO!

Nos casos em que ocorra, qualquer forma de fraude ou abuso, seja de informação errônea, práticas abusivas, caberá recursos legais, onde no judiciário poderá se buscar, desde uma composição entre a instituição financeira causadora do dano e a pessoa lesada ou até mesmo o cabimento de ressarcimento e indenização por dano moral ocorrido.

Para isso, é necessário que, recolha provas documentais, testemunhas que não seja amigo e ou parente próximo, para instruir a possível ação processual se for o caso.

Vale lembrar que, o melhor caminho é sanar todas as dúvidas antes de efetivar a contratação, diante das opções apresentadas pela financeira e ou banco, evitando assim que posteriormente venha se sentir enganado ou suportar um superendividamento.

Um Abraço,

Dra. Alda Castro OAB/MG – 166.200

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