sexta-feira, outubro 4, 2024
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Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro. Hoje o assunto é INVENTÁRIO E PARTILHA

Quando ocorre o falecimento, os bens do falecido se transferem aos herdeiros que devem providenciar a abertura do inventário e partilha.

É muito comum que, após a morte os bens do falecido sejam administrados pelos herdeiros, que fazem uma distribuição informal sem o devido processo de inventário e assim podendo gerar problemas futuros e brigas intermináveis nas famílias.

O correto é que dentro do prazo legal de 02 (dois) meses e conforme Artigo 611 do Código de Processo Civil deve-se proceder à instauração do inventário, caso contrário poderá haver consequências, sendo uma delas, a multa. Contudo, para efeito de pagamento do imposto o ITCD, o Estado de Minas Gerais com a Lei nº 14.941/03 em seu Art. 13 contém o prazo de 180 dias e assim, caso ultrapassado a Receita Estadual cobrará multa.

SE TIVER PASSADO O PRAZO LEGAL, AINDA POSSO FAZER O INVENTÁRIO?

Sim, mesmo que não tenha providenciado a abertura do inventário e  tenha passado vários anos após a morte do autor da herança, poderá ser realizado normalmente, o que incidirá será multa, juros e correção monetária sobre o Imposto Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e Direitos o ITCD.

TENHO DESCONTO SE FIZER O INVENTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL?

Sim, quando ocorre o pagamento dentro do prazo, alguns Estados concedem descontos, o Estado de Minas Gerais, proporciona este desconto quando do pagamento do imposto dentro do prazo de 90 dias após o falecimento, conforme Decreto Estadual nº. 43.981/05 que diz em seu Art. 23.

INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)

O inventário Extrajudicial ou em cartório amparado no artigo 610 §1º do Código de Processo Civil, é mais rápido, mas deverá obedecer alguns requisitos legais, quais sejam: Não haver testamento, nem menores e quando NÃO houver discordância entre os herdeiros. Os herdeiros nomeiam um inventariante que administrará o patrimônio, que fará a devida prestação de contas até sua finalização, sendo de responsabilidade deste, os pagamentos dos impostos dentre outros custos a surgir no decorrer do processo, o que será dividido posteriormente entre os herdeiros.

O inventário Judicial é aquele em que NÃO houve acordo entre os herdeiros em relação aos bens, que há menores envolvidos, que há bens a serem regularizados, dívidas, medidas urgentes a serem tomadas, dentre outras, enfim, todas as questões serão apresentadas ao Juiz que nomeará o inventariante, todos os herdeiros deverão estar representados por advogados. È um processo mais longo, mas necessário para que seja resolvidas todas as divergências acerca da herança até a finalização com o formal de partilha.

Seja no Inventário Extrajudicial (em cartório) ou o Judicial, todos os herdeiros necessitam estar representados por advogados que é condição obrigatória e indispensável.

Alda de Castro – Advogada

OAB/MG 166.200

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