terça-feira, abril 23, 2024
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STF adiou para esta quinta-feira a decisão de quem assume as prefeituras

TIMÓTEO – O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para amanhã, quinta-feira (8), a partir das 14h, com transmissão em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal STF no YouTube,  a discussão do disposto na lei 13.165/2015 que definirá se a sucessão municipal em caso de afastamento do prefeito, será ocupada pelo segundo lugar nas eleições ou se será empossado o presidente da Câmara até que se convoque novas eleições.

Em Timóteo, os possíveis candidatos ao cargo de Prefeito que aguardam a realização de novas eleições para ainda este ano, terão também que aguardar o resultado do julgamento no Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, já que o STF ainda poderá produzir um novo capitulo desta novela.

ENTENDA O CASO

A pauta desta quarta-feira (7), que terá prosseguimento nesta quinta-feira (8), inclui ainda a ADI 5525, em que se discute o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral em relação ao critério de escolha de sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação pela Justiça Eleitoral. Já a ADI 5619 questiona regra inserida pela Lei 13.165/2015 que prevê a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.

A Procuradoria Geral da Republica ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 5.525 no Supremo contra a necessidade automática da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

Além desta ADI, o Ministério Publico Eleitoral interpôs Recurso Extraordinário de número 1.096.029, contra o acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015.

O Ministro Dias Toffoli considerou que a questão acerca da validade deste novo dispositivo do Código Eleitoral tem “índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada nos autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito.

A ação direta de inconstitucionalidade e o Recurso Extraordinário atacam diretamente um dispositivo da Lei 13.165/2015 que alterou o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral e tornou obrigatória a realização de novas eleições.

Fica o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deseja resolver todas as questões que afetam os processos que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral determinando um caminho único a Justiça Eleitoral.

Em Ipatinga não se aplicaria este caso, pois o candidato eleito obteve mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos, assim novas eleições seriam obrigatórias.

 

 

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