sexta-feira, abril 26, 2024
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NEPOTISMO CRUZADO: Ministério Público requisita levantamento na Câmara de Timóteo

TIMÓTEO – Visando combater o chamado nepotismo cruzado no serviço público, o Ministério Público da Comarca de Timóteo enviou ofício no último dia 20 ao presidente da Câmara Municipal, vereador Luiz Perdigão, para requisitar a realização de levantamento e remessa a Promotoria de Justiça, relação contendo nome e qualificação completa, inclusive filiação, de servidores não efetivos, ou seja, nomeados para cargo em comissão e contratados, que tenham relação de parentesco até o 3º grau, ou conjugal, com algum vereador dos municípios de Ipatinga, Coronel Fabriciano, Jaguaraçu, Marliéria, Antônio Dias e Santana do Paraíso.

As denúncias de que parentes de políticos estão pulando de uma cidade para outra, visando driblar a lei do nepotismo, pipocam a cada dia que passa e ao que parece, a promotoria pública vai entrar neste caso para acabar com essa imoralidade.

O dia 11 de julho é o último prazo para que o presidente Luiz Perdigão informe ao Promotor de Justiça, Tiago Tanure Costa, se na Câmara de Timóteo tem algum funcionário contratado ou nomeado parente de vereadores dos municípios de Ipatinga, Coronel Fabriciano, Jaguaraçu, Marliéria, Antônio Dias e Santana do Paraíso.

NEPOTISMO

Basicamente, o termo nepotismo se refere ao favorecimento de parentes no preenchimento de um cargo em detrimento de pessoas mais qualificadas.

Conforme o Decreto Federal nº 7.203/2010, considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. O art. 3º, III, dessa norma esclarece que até mesmo o estágio seria vedado pelo nepotismo; salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Igualmente imoral, o nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares, um do outro, como troca de favores.

Para evitar o nepotismo cruzado, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13/2008:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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