sábado, julho 27, 2024
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Juiz Eleitoral cassa diplomas do prefeito e vice de Ipatinga. Oito anos inelegíveis

IPATINGA – O juiz eleitoral da Comarca de Ipatinga, Thiago Grazziane Gandra (D), acatou pedido do MP e cassou os diplomas do prefeito Nardyello Rocha de Oliveira e do vice-prefeito Célio Francisco Aleixo, eleitos nas eleições municipais suplementares de 03/06/2018. Os dois políticos estão inelegíveis pelo período de oito anos. A decisão cabe recurso.

Em decisão, o juiz eleitoral da Comarca de Ipatinga, Thiago Grazziane Gandra, julgou procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), de autoria do Ministério Público Eleitoral e acatou os pedidos para cassar os diplomas do prefeito Nardyello Rocha de Oliveira (MDB) e do vice-prefeito Célio Francisco Aleixo (PV), vencedores da eleição suplementares de 3 de junho passado.

“Usaram a máquina pública em seu favor e obtiveram evidente vantagem em relação aos demais concorrentes, fragilizando a normalidade do processo eleitoral, se colocando em posição de destaque pelo uso da máquina. Vale ainda mencionar que o município de Ipatinga conta com mais de 08 (oito) mil servidores públicos municipais, o que, a toda evidência tem efetivo potencial de influenciar nas eleições municipais, bastando lembrar que, no mesmo pleito vencido pelos investigados, segundo e terceiro colocados se distanciaram por apenas 18 votos. Ipatinga teve cinco candidatos: Nardyello Rocha foi o eleito com 34.697 votos. Na sequência: Daniel Cristiano Souza, com 19.316 votos; Wanderson Silva Gandra, 19.298 votos; Sávio Tarso Pereira da Silva, 13.714 votos; e Lene Teixeira Sousa Gonçalves, com 8.5485 votos”. O MP alegou que, na disputa da eleição extemporânea, os políticos em questão, praticaram condutas vedadas para o período eleitoral.

Entre os fatos investigados está o adiantamento indevido do pagamento da remuneração relativa aos meses de abril e maio dos servidores do município de Ipatinga e pagamento de complementação de aposentadoria aos servidores inativos e aposentados do município e uso do trabalho dos comissionados na campanha. Os pagamentos do funcionalismo ocorriam após o dia 10 de cada mês, mas à véspera da campanha eleitoral a administração interina antecipou para o dia 8, um dia seguinte ao do registro da chapa para a disputa eleitoral extemporânea.

Conforme a denúncia do MP, o pagamento coincidiu exatamente com o tempo inicial da campanha eleitoral, segundo os prazos fixados na Resolução do TRE e isso influenciou no pleito. “Logo, a campanha no curto período de propaganda política já se iniciava de forma desigual”, descreve a ação.

Em sua defesa, o vice-prefeito Célio Aleixo alegou que a ação em análise era descabida e infundada, pois “revela a prática de atos administrativos corriqueiros e lícitos”. Acrescentou que o decreto municipal citado não estabeleceu data para o pagamento de servidores e que o pagamento da complementação dos aposentados consistiu em mera execução de obrigação legal.

O prefeito Nardyello Rocha apresentou no bojo de sua defesa o argumento segundo o qual o próprio Ministério Público Eleitoral não lhe imputou qualquer conduta ilícita, ao reconhecer que tanto a antecipação de salários dos servidores quanto o início do pagamento da complementação aos aposentados seriam condutas que, por si só, são lícitas. Já o uso de comissionados em campanha era mera ilação. O magistrado refutou a defesa dos dois políticos e manteve o pedido do Ministério Público sob o aumento que “a punição das transgressões mencionadas têm o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função” e ressaltou que “entre o que é lícito e o que é ilícito, há o que é abusivo”.

DETALHES DA SENTENÇA

“Usaram a máquina pública em seu favor e obtiveram evidente vantagem em relação aos demais concorrentes, fragilizando a normalidade do processo eleitoral, se colocando em posição de destaque pelo uso da máquina”.

Note-se que não se tratou de mero ato de administração de quem chefiava o poder executivo, pois, alterou substancialmente a práxis com evidente escopo eleitoreiro, visando unicamente a captação de votos. Antecipou os pagamentos para datas estratégicas no processo eleitoral, repita-se, única e exclusivamente, no interesse de captar votos.

Isso não é ato de gestão, mas sim, uso abusivo da máquina, ou seja, evidente abuso do poder que detinha em razão do cargo assumido, menos de um mês antes do pleito.

É verdade que os investigados tentaram maquiar o uso abusivo da máquina reputando a antecipação dos pagamentos ao resultado de uma gestão planejada, responsável e austera das contas públicas, como expressamente consignou o secretário de Fazenda (f. 18). Todavia, em primeiro, até quem nada conheça de gestão pública sabe que, tendo assumido em 28/04/2018, em um mês, pouco ou quase nada seria possível fazer em termos de ajustes das contas públicas municipais e; em segundo, a simples leitura das reportagens de ff. 16/18 deixa evidenciado o desejo claríssimo de enaltecer a então administração do primeiro investigado, como evidente escopo de captação de votos.

Vale ainda mencionar que o município de Ipatinga conta com mais de 08 (oito) mil servidores públicos municipais, o que, a toda evidência tem efetivo potencial de influenciar nas eleições municipais, bastando lembrar que, no mesmo pleito vencido pelos investigados, segundo e terceiro colocados se distanciaram por apenas 18 votos. Ipatinga teve cinco candidatos: Nardyello Rocha foi o eleito com 34.697 votos. Na sequência: Daniel Cristiano Souza, com 19.316 votos; Wanderson Silva Gandra, 19.298 votos; Sávio Tarso Pereira da Silva, 13.714 votos; e Lene Teixeira Sousa Gonçalves, com 8.5485 votos.

Evidentemente, que o efeito é em cascata, de modo que a antecipação do pagamento, em tese, tem potencialidade para convencer e direcionar o voto não apenas do servidor público beneficiado, mas de todo o seu núcleo familiar.

“Portanto, só por conta da antecipação do pagamento, já é legítimo reconhecer o abuso de poder, mas não satisfeito, o primeiro investigado, utilizando, também convenientemente, decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ADI 0525440-45.2016.8.13.000, não perdeu tempo em dar cumprimento à decisão que determinou o pagamento da complementação de aposentados e pensionistas”.

 

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