sexta-feira, abril 19, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Thamires Castro

Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911

No artigo de hoje, vou abordar um problema social que acontece com bastante frequência entre as famílias brasileiras, o abandono do lar por um dos cônjuges,  e consequentemente a instabilidade financeira e insegurança quanto a posse do imóvel.

Essa é uma grande preocupação logo após o cônjuge ser abandonado, por esse motivo, a fim de manter a segurança jurídica e social, foi criado o instituto da usucapião familiar, que foi introduzida no Código Civil, pela lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa, Minha Vida.

Para haver esta possibilidade, é preciso analisar alguns requisitos: o prazo de 2 (dois) anos de habitação ininterrupta e de forma mansa e pacífica; a posse direta e exclusiva do cônjuge residente; o imóvel com área inferior a 250m²; que o cônjuge abandonado não seja proprietário de nenhum outro imóvel e que não tenha sido beneficiado outra vez pelo mesmo instituto; é necessário também que exista o do abandono efetivo do lar por parte do outro cônjuge, ou seja, o abandono do lar de forma espontânea e sem justificativa do cônjuge.

Art. 1240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 Todavia, á uma exceção na legislação, a impossibilidade da usucapião familiar em imóveis rurais superiores a 250m², e também, deve-se atentar que a simples separação de fato ou um acordo entre as partes para que apenas um permaneça no imóvel, não configura abandono do lar, ou seja, o abandono deve ser material e afetivo, o cônjuge que saiu não mais se responsabiliza pelo imóvel, deixando a família sem qualquer amparo.

A usucapião familiar abrange independentemente do gênero, homem ou mulher, como também independe sobre a formalidade do relacionamento, ou seja, casamento ou união estável.

Por fim, mesmo com algumas restrições, a usucapião familiar tem como objetivo à proteção patrimônio do cônjuge residente e é um meio de garantia e segurança da propriedade do bem de família.

 

 

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