quinta-feira, abril 25, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro

DIREITO EMPRESARIAL IMOBILIÁRIO – QUAL A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA?

No artigo de hoje esclarecerei dúvidas concernentes ao direito imobiliário, que trata da responsabilidade do construtor e o direito advindo do atraso na entrega da obra.

De acordo com a Lei 8.078:90 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a construtora responde objetivamente pelo atraso ou seja, caberá indenização advinda do atraso da obra.

Na busca de adquirir a casa própria o consumidor realiza contratos e nem sempre conseguem uma satisfação plena, dentre vários problemas que podem ocorrer, destaca-se mais o descumprimento contratual por parte do construtor e ainda por cobranças indevidas mesmo após ocorrer o atraso na entrega do imóvel.

Sendo assim, caberá ao adquirente reclamar seu direito, invocando com base no CDC para não deixar que o prejuízo pelo atraso recaia tão somente sobre sí, caso não havendo acordo, procurar o judiciário e nele pleitear indenizações materiais e morais decorrentes do atraso.

A multa, de acordo com a jurisprudência é de 0,5% do valor do imóvel, por cada mês de atraso, os prejuízos causados pela interrupção, ou seja, pelo atraso da entrega do imóvel, e o valor que o proprietário poderia ter ganhado com possível aluguel do imóvel.

Se caso a empresa construtora alegar que o atraso foi devido a chuvas ou greves, por exemplo, não exclui a obrigação de entregar o imóvel no prazo devido, pois todos esses motivos devem ser previsíveis antes de iniciar a construção do imóvel, não sendo considerado assim, caso fortuito ou força maior, o risco do negócio deve ser arcado pelo construtor e não recaindo assim sobre o consumidor.

Para desviar o inadimplemento, muitas construtoras colocam em seus contratos uma cláusula chamada de “tolerância” que perdura por 6 meses, cláusula que conforme o artigo 6º do CDC, não respeita o principio da igualdade, por apresentar abusividade, nesse caso, o consumidor não tem o mesmo direito, havendo o inadimplemento por parte dele, mas os tribunais vêm aceitando e pacificando assim a validade da cláusula, prevendo portanto esse período de carência na inadimplência, se caso for previsto em contrato.

A reponsabilidade da construtora é objetiva, ou seja, não necessita da comprovação de culpa por parte da construtora para a mesma indenizar o consumidor, devendo  assim, quem se sentir prejudicado ir em busca dos seus direitos perante ao judiciário.

Sobre a cobrança na contribuição do condomínio, o Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido que a cobrança antes de entregar as chaves do imóvel é ilegal, pois o consumidor ainda não tomou posse do bem, se caso, antes houver a cobrança do condomínio, a obrigação pelo pagamento será da construtora até que seja entrega o imóvel a consumidor.

Por fim, sobre a indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência, não cabe por mero atraso na entrega do imóvel, mas cada caso deve ser devidamente analisado.

Um abraço.

Dra. Alda de Castro –  OAB/MG 166.200

 

 

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