sexta-feira, abril 19, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago Castro

VOLTA ÀS AULAS, QUAIS OS MATERIAIS AS ESCOLAS PODEM EXIGIR?

Hoje o artigo tratará de uma dúvida muito comum e que no inicio do ano é bem frequente, é a época em que a maioria das escolas sejam particulares ou públicas, fornecem uma lista de materiais escolares aos pais e estes ficam atordoados sem saber se tudo que está listado é obrigatório e legal ser exigido pela escola.

Tratarei aqui de informar o direito e o dever de ambos, a escola e os pais responsáveis por esta obrigação.

Muito comum ao receber a lista dos materiais e nela vir além dos normalmente usados para desenvolvimento das atividades de manutenção pedagógica diária da sala de aula num contesto individual, ou seja, cada lista ser referente aos gastos pessoais de cada aluno, ainda vir uma série de materiais de uso coletivo e que nada tem a ver com a obrigação de fornecimento por parte do aluno, apesar de alguns nem serem do uso pessoal dele, como por exemplo: materiais de limpeza, aromatizantes de sala, tapetes, copos descartáveis, sacolas, pacotes de papéis (tem escolas que pedem cerca de 2 mil unidades), dentre tantos outros materiais e acredite, a lista é imensa e diversificada.

Analisando este momento difícil da economia e que a retenção de gastos se faz extremamente necessária e com ela priorizar o que se compra, informarei nos termos legais o que realmente é obrigatório de ser fornecido ao receber a lista de materiais escolares.

A lista de materiais a ser fornecida pela escola, deverá ser uma lista básica, ou seja, a de uso pessoal e não coletiva e muito menos de materiais que serão utilizados para manutenção da escola, nesse caso o dever é da escola se for particular ou do Estado se tratar de escola pública.

A LEI

A lei que trata de assuntos referentes aos direitos e obrigações tanto dos alunos e das escolas é a Lei 12.886/2013 art. 1º § 7º: Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR).

A ESCOLA NÃO EXIGIR MATERIAIS

Portanto, como estabelece a lei, a escola NÃO pode exigir materiais coletivos! Isso mesmo, você não é obrigado a fornecer esse material, caso for exigência da escola e se isso for condição imposta para realizar a matrícula, nesse caso o abuso e a infringência da Lei se torna maior ainda, passível de amparo judicial, caso a escola recuse aceitar o fornecimento somente do material básico.

Muitas escolas impõem a condição da matrícula do aluno com o fornecimento dos materiais completos listados por ela, nesse caso além de desobediência legal ainda está restringindo o direito do aluno também passível de amparo judicial.

Recomendo a você ler toda a Lei acima referenciada para que além de conhecer os seus direitos, possa invocá-los não permitindo que abusos possam ser cometidos e propiciando cada vez mais o cumprimento legal desta lei que veio para ajudá-lo nestas relações aluno/escola.

Importante que você fique atento à lista que recebeu e nela verifique todos os materiais, somente selecionando para compra os que realmente tratarem de uso individual e básico para o desenvolvimento de atividades curriculares do aluno.

Caso haja desrespeito à lei ou ao seu direito, procure um advogado de sua confiança, os órgãos do judiciário ou PROCOM no caso de instituições particulares e requeira seus direitos evitando assim que estes abusos aconteçam.

Tenha um excelente ano, obrigado a todos pela fidelidade da leitura dos artigos fornecidos e espero que no ano vindouro possamos ajudá-los cada vez mais com informações importantes como esta.

Um grande abraço, feliz 2018 a todos!

Thiago Castro  – OAB/MG: 161.891

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