Lixo e entulho toma conta da cidade. Lei do Entulho Zero não é aplicada

TIMÓTEO – A falta de fiscalização e aplicação da Lei Municipal nº 3.448, denominada de “Entulho Zero”, sancionada pelo ex-prefeito Keisson Drumond (PT), em 17 de dezembro de 2015, que disciplina o serviço de recolhimento e destinação de entulho e outros materiais em Timóteo, colocam a cidade em uma situação caótica. É lixo, mato e entulho por toda parte.
Os próprios moradores que não colaboram com a limpeza entendem que diante da situação, é momento de a prefeitura realizar uma limpeza geral, mas, aplicar a lei a partir de uma campanha de conscientização, e se persistir, multar os infratores.
Nesta sexta-feira (9), o JBN registrou uma situação na rua Uruguai, no bairro Santa Cecília. O amontoado de entulho está ao lado de um Centro de Convivência que ora se encontra abandonado. Uma moradora residente nas proximidades, disse que o entulho ali amontoado, vem de todas as partes da regional Sul. “Limpar não adianta. Tem que fiscalizar e mexer no bolso do cidadão”, ensinou a moradora.
Principais Disposições a Lei Entulho Zero:
- Responsabilidade: A lei retirou da prefeitura a responsabilidade direta pela coleta de entulhos de construção, transferindo-a aos moradores ou responsáveis pelas obras.
- Destinação: Estabelece normas para que o descarte seja feito de forma adequada, visando evitar problemas de saúde pública e obstrução de vias.
- Penalidades: O descumprimento das regras, como o descarte fora de datas programadas ou em locais proibidos, sujeita o infrator a multas. Em 2025/2026, o valor de referência mencionado é de 300 unidades fiscais (UPFMT), o que pode ultrapassar R$ 1.200,00.
- Denúncias: A população pode registrar reclamações ou denúncias de descarte irregular através da Ouvidoria (3847-4780) ou do setor de Fiscalização (3847-4908).
Conheça o texto da Lei Municipal nº 3.448/15
Art. 1º – Fica proibido o despejo nos logradouros, calçadas, ribeirões, lotes vagos, áreas públicas e verdes localizados em Timóteo, de resíduos sólidos do tipo inertes, como entulhos provenientes de construção, demolição e reforma de edificações, de desaterro, bem como de galhos de árvores, madeiras e similares.
Art. 2º Os resíduos deverão ter destinação final, a expensas de quem os produziu, para aterro e/ou área de reciclagem de resíduo classe A da Construção Civil e/ou área de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais.
Art. 3º – Não será permitido o despejo, nos aterro e/ou área de reciclagem de resíduo classe A da Construção Civil e/ou área de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais do Município ou administrados por ele, dos seguintes materiais, além daqueles proibidos pelas normas emanadas dos órgãos ambientais:
I – vidros;
II – fibras;
III – produtos químicos;
IV – pneus e equivalentes;
V – garrafas pets;
VI – resíduos orgânicos;
VII – animais mortos;
VIII – resíduos industriais;
IX – eletrodomésticos velhos;
X – móveis velhos.
Art. 4º – No caso dos lotes vagos, o recolhimento e destinação dos resíduos sólidos inertes, provenientes de sua limpeza, bem como os galhos de árvores, madeiras e similares, será de responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único – Fica proibido o depósito dos materiais mencionados nos arts. 1º e 3º desta Lei, em lotes vagos no Município, mesmo que autorizados pelos proprietários, sob pena de pagamento de multa, a ser aplicada ao proprietário.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais existentes nos logradouros, calçadas, ribeirões, lotes vagos, áreas públicas e verdes, logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de posturas.
- 1º – Não removido o entulho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Município providenciará a sua remoção.
- 2º – O contribuinte que não acatar o disposto no §1º deste artigo pagará a importância de 10 (dez) UPFMT por m³ de entulho removido pela Administração Pública, com vencimento em até 05 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 6° – Qualquer pessoa ou empresa que cometa infração relativa ao art. 1º desta Lei, garantido o direito do contraditório e ampla defesa, ficará sujeita à multa de 300 UPFMT (trezentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo) para a pessoa física e 1000 UPFMT (mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo) para pessoa jurídica, duplicando o valor no caso de reincidência.
Parágrafo único. As multas de que trata o caput também serão aplicadas no caso das pessoas que jogarem animais mortos e ou lixo nos locais indicados no art. 1º desta Lei.
Art. 7° – Além da multa estipulada no artigo anterior, caso os materiais de que trata o art. 1º desta Lei sejam encontrados nas testadas dos lotes, residenciais ou não, seus proprietários e locatários perderão todos os benefícios fiscais concedidos pelo Município em relação ao imóvel e aos prédios nele construídos, pelo período de 01 (um) ano.
Art. 8° – Fica proibido o despejo de materiais de construção nos logradouros da cidade bem como nas calçadas, observado o disposto Código Municipal de Posturas, sob pena de apreensão e multa.
Parágrafo único – Não removido os materiais de construção no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o Município providenciará a sua remoção, com perda dos resíduos em seu favor.
Art. 9º – A colocação e a permanência de caçambas para recolhimento e destinação de entulho e de outros materiais no Município de Timóteo sujeitam-se à fiscalização da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em conformidade com regulamento próprio a ser estabelecido por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 10 . Caberá à Administração Municipal divulgar, conscientizar e fiscalizar esta Lei junto à população do Município.
Art. 11 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.351, de 07 de janeiro de 2014.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, tendo o Poder Executivo esse mesmo prazo para regulamentá-la no que couber e providenciar a sua ampla divulgação.
Timóteo, 17 de dezembro 2015; 51º Ano de Emancipação Político-Administrativa.
CLEYDSON DOMINGUES DRUMOND
Prefeito Municipal

Eu nunca vi a prefeitura jogar lixo na rua, os moradores é que não ajudam, ontem dia 09 de janeiro a prefeitura recolheu uns 3 caminhões de lixo na rua Maria da Cunha ramos no olaria na esquina do campo do olaria e hoje passei lá já tem entulho.
Eu acho que fica mais barato pra prefeitura montar uma equipe de fiscalização e impedir essa prática.
Obrigado pelo comentário Ernesto Bonitão.
O seu comentário é de muita lucidez. O que falta para a Prefeitura é deixar o paternalismo de lado, e aplicar a lei. Cidade limpa é sinônimo de organização.
Abraço.
Paulo César Reis – Jornalista/Editor do JBN