Ministério Público Eleitoral requer a REJEIÇÃO das contas de campanha do vereador Omar Onraca
TIMÓTEO – A Promotoria Pública Eleitoral ao analisar a prestação de contas do candidato eleito para a Câmara Municipal de Timóteo, Omar Onraca de Vasconcelos Brito, destacou que o relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento. A prestação apresentada por Omar Onraca apresentou o percentual de 38% de despesas não comprovadas, deixando indícios da “pratica de caixa-2” | No âmbito eleitoral, o caixa 2 é o uso de recursos não declarados na campanha, o que pode configurar abuso de poder econômico.
Apesar da situação não interferir na diplomação e posse do candidato, o caso que “viola a transparência e a lisura da prestação de contas”, e com o alto índice de despesas não comprovadas | 38% |, o Ministério Público Eleitoral pode pedir liminar para suspender a posse do candidato eleito. Caso semelhante aconteceu em Ipatinga, e o MPE conseguiu suspender a posse do então prefeito Sebastião Quintão.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral na linha do que constatado pelo relatório final do Cartório Eleitoral, que as contas do Candidato Omar Onraca, do Partido Republicanos, mencionado merecem a desaprovação.
As irregularidades apontadas pelo Analista de Contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Veja a justificativa do Ministério Público Eleitoral
Conforme informou o MPE, essas irregularidades apresentadas na prestação de contas do candidato Omar Onraca, violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”.
Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Identificou-se, ainda, falha formal insanável, consistente na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha que extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.
Contudo, conforme relatório técnico, a inconsistência não impediu o exame das contas.
Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam DESAPROVADAS as contas sob exame (art. 74, III, da Res. TSE n. 23.607/2019), determinando-se: a) o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada e daqueles de fontes vedadas, conforme arts. 31 e 32, da referida resolução; e b) o recolhimento para o partido político, a título de sobras financeiras de recursos, nos termos do art. 35, §2º, II c/c art. 50, I, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
- Número: 0600486-24.2024.6.13.0098
- Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
- Órgão julgador: 098ª ZONA ELEITORAL DE TIMÓTEO MG