segunda-feira, abril 29, 2024
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TCEMG responde Prefeitura de Fabriciano quanto a participação de comissionados em processo de licitação

REDAÇÃO – O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entende que é possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Este posicionamento foi determinado e ampliado no julgamento do processo nº 1102275, uma consulta que teve como relator o conselheiro substituto Adonias Monteiro. Seu voto foi aprovado por unanimidade pelos membros da Corte em sessão de Tribunal Pleno realizada nesta semana (30/03/2022), sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. A sessão foi realizada em formato de teleconferência, ainda sob a regulamentação prevista para as medidas de controle da pandemia.

A consulta foi formulada por Denner Franco Reis procurador-geral do município de Coronel Fabriciano. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno. O parecer do Tribunal de Contas ficou assim redigido:

“a) é possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal;

b) é possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020”.

Denner Franco Reis,  procurador-geral do município de Coronel Fabriciano. “O objetivo da consulta é muito simples que tem sido distorcido por pessoas ligadas ao esgoto da política local”.

O consulente havia apresentado as seguintes perguntas em sua consulta: “1) Sendo a maioria formada por servidores efetivos, comissionados podem participar de comissões de licitação (CPL e Especial) e comissão de apoio do pregão? 2) Se sim, podem receber as respectivas gratificações prevista em lei municipal?”.

As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. Após a tramitação regulamentar, as íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

Nota da Prefeitura

Atendendo ao pedido de nota do JBN, doutor Denner Franco Reis,  procurador-geral do município de Coronel Fabriciano, esclareceu que o objetivo da consulta é muito simples que tem sido distorcido por pessoas ligadas ao “esgoto da política” local.

Segundo Denner, a consulta foi formulada no sentido de se conceder segurança jurídica aos municípios em decorrência dos novos diplomas legais e foi formulada em tese sem nenhuma correlação a qualquer caso concreto.
Segue a nota
A dúvida surge no momento em que o art. 8º da Nova Lei de Licitação impõe que o agente de contratação deverá ser servidor efetivo e o agente público descrito no art. 7º que seja preferencialmente, sendo possível a criação de comissão de apoio ao agente de contração. Desta forma, o objetivo é apenas saber se a comissão de apoio pode ser constituída por servidores comissionados quando a maioria for composta de efetivos (na 8.666, CPL e Comissão de Pregão).
Friso que servidores comissionados não são subclasses de servidores, ao contrário, são merecedores de respeito, são comprometidos com a causa pública, denotadores de honestidade e eficiência que trazem grandes benefícios à sociedade. Referir de forma pejorativa a estes é desrespeitoso.
Aliás, o concurso público somente é uma maneira mais objetiva de seleção, ele não seleciona caráter, honestidade, cordialidade, dedicação, eficiência e constante atualização. Este mérito é individual de acordo com a dedicação de cada um, independente do vínculo, se efetivo ou comissionado.
Reiteramos que a consulta foi formulada, assim como várias outras que já o fiz, apenas para conceder segurança jurídica nas ações dos municípios,  não sendo referido a nenhum caso concreto de nenhum município de Minas, exatamente na forma da lei”, finaliza a nota. 

 

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