sexta-feira, maio 3, 2024
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Plano de ação educacional em Bom Jesus do Galho é aprovado no Tribunal de Contas

BOM JESUS DO GALHO – A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, por unanimidade, o plano de ação elaborado pela prefeitura municipal de Bom Jesus do Galho para atender as recomendações e determinações constantes de uma auditoria operacional realizada na área de educação municipal. Os membros do colegiado acataram o voto do conselheiro substituto Adonias Monteiro, que atuou como relator do processo nº 1.107.677, em sessão ordinária realizada hoje (25/10/2022), sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

O plano de ação faz parte do monitoramento da auditoria operacional realizada no município, processo nº 1054007, no âmbito do programa “Na Ponta do Lápis”, cujo objetivo foi avaliar o desempenho da educação infantil, com foco no cumprimento das metas constantes dos planos nacional e municipal de educação. O primeiro plano de ação não foi aceito e precisou ser reformulado com a participação e posterior aprovação da Coordenadoria de Auditoria Operacional, área técnica do Tribunal.

Entre as seis recomendações e duas determinações, a prefeitura de Bom Jesus do Galho deverá cumprir a meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos. Também deverá desenvolver e implementar um planejamento para que 90% dos docentes da rede municipal sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo. Também vai precisar desenvolver um programa de formação continuada e de incentivo à pós-graduação para os professores da educação infantil, além de promover a constituição e o efetivo funcionamento de conselhos escolares.

O relator acrescentou que o plano de ação passa a constituir compromisso do município com o Tribunal, e que “a sua inexecução total ou parcial, injustificadamente, ou a protelação no cumprimento dos compromissos acordados que os tornem inviáveis, poderá ensejar, entre outras medidas, aplicação de multa aos responsáveis, comunicação do fato ao relator do processo de prestação de contas do órgão ou entidade auditada e ao Ministério Público de Contas para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao erário no caso de dano”.

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