sexta-feira, abril 26, 2024
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Justiça determina a demissão de 52 cargos de confiança na Câmara de Coronel Fabriciano

O presidente Miltinho do Sacolão (PSDB) tem 180 dias para cumprir o que determina a justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00

FABRICIANO – A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano foi intimada na tarde desta quinta-feira (2), por meio de expedição de comunicação via sistema, da decisão do Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano, Dr. Mauro Lucas da Silva, que julgou procedente o pedido do Ministério Público, nos autos do processo nº 5000724-18.2019.8.13.0194, determinando a extinção de 52 cargos comissionados.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, objetivando apurar e sanar supostas irregularidades nas contratações, realizadas sem concurso público, no âmbito do respectivo órgão público. O MP requereu, ainda, a declaração incidental da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal que se referem especificamente a 32 cargos de Assessor Parlamentar.

Bem como, a condenação do réu para que cesse, no prazo de 180 dias, o preenchimento dos mencionados cargos, procedendo-se à imediata exoneração de todos os agentes que estejam ocupando tais cargos; determinar que a Câmara Municipal se abstenha de preencher, sem a realização de concurso público, os respectivos cargos e, por fim, condenar a Câmara Municipal a cessar o preenchimento do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e Contábil, no prazo de 180 dias.

Conforme a decisão judicial, “a nomeação de diversos servidores em cargos comissionados para o exercício de funções técnicas, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, bem como as contratações de diversos profissionais, sem concurso público e sem a demonstração da urgência e excepcionalidade, configura ato atentatório aos princípios administrativos constitucionais e, por consequência, ato eivado de ilegalidade, sendo, portanto, nulo”.

Para o julgador, as nomeações realizadas pela Câmara Municipal de Coronel Fabriciano não estão abrangidas pelas hipóteses de excepcionais elencadas pela legislação federal. “Em análise aos documentos acostados aos autos, especialmente o Inquérito Civil n.º 0194.17.000211-8, é possível constatar uma série de irregularidades na nomeação e investidura em cargos e funções públicas na Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, notadamente a irregularidade referente à prática comum e corriqueira de preencher funções unicamente técnicas, com contratos temporários”, diz a sentença.

De acordo com trecho da decisão,  “as planilhas e os relatórios que compõem este caderno processual demonstram um grande número de profissionais que mantém vínculos completamente inconstitucionais e ilegais, configurando verdadeira afronta aos preceitos constitucionais. Vários estão há anos no exercício do cargo, o que comprova um elevado número de agentes públicos municipais contratados irregularmente”. “Desta forma, mostra-se evidente a ilegalidade das contratações efetuadas pela Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, haja vista que desrespeitam à regra constitucional do concurso público, e não se encontram abarcadas nas hipóteses excepcionais que autorizam a contratação temporária”.

Cargos irregulares

Foram considerados irregulares 32 cargos de Assessor Parlamentar, 7 cargos de coordenador, 1 cargo de Diretor Geral de Secretaria, 1 cargo de motorista de gabinete, 1 cargo de motorista, 1 cargo de Assessor Jurídico, 2 cargos de Assessor Legislativo, 2 cargos de Coordenador de Recursos Humanos, 1 cargo de Assessor de Recursos Humanos, 1 cargo de Assessor de Atendimento ao Cidadão, 1 cargo de Gerente do Serviço de Compras, Licitações e Contratos, 1 cargo de Assessor de Comunicação Social e Relações Públicas, 1 cargo de Assessor de Controle.

Foi determinado à Câmara de Coronel Fabriciano que, no prazo de 180 dias, cesse o preenchimento dos cargos descritos, sem a devida aprovação em concurso público, inclusive procedendo-se à imediata exoneração de todos os agentes que estejam ocupando tais cargos; se abstenha de preencher, sem a realização de concurso público, os seguintes cargos de provimento efetivo: um cargo de Técnico de Informática, dois cargos de Assistente Administrativo, com a consequente rescisão dos contratos temporários vigentes, bem como, que, no prazo de 180 dias, cesse o preenchimento do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e Contábil, promovendo-se à exoneração do agente que estiver ocupando tal cargo, até que seja suprida a omissão legislativa no tocante à ausência de previsão de atribuições do cargo.

Tutela antecipada

O juiz concedeu, ainda, a tutela antecipada, a fim de determinar à Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, que, no prazo de 180 dias, cesse o preenchimento, bem como se abstenha de preencher sem a realização de concurso público, os cargos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais do agente público que lhe der causa. “Tome a secretaria as providências necessárias, inclusive a intimação do Chefe do Legislativo local, com urgência, acerca desta sentença”, asseverou o juiz Dr. Mauro Lucas.

NOTA

O JBN enviou quinta-feira (2) pedido de um posicionamento da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano sobre o assunto, mas até o fechamento desta edição às 12h15 desta sexta-feira (3), não houve manifestação.

 

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