sexta-feira, abril 19, 2024
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Vara da Fazenda Pública indeferiu em BH Ação Civil impetrada por entidades contra a Copasa

A competência para processar e julgar o feito foi determinada a uma das Varas Cíveis da Comarca de Timóteo

Belo Horizonte – A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte indeferiu a Ação Civil Pública impetrada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Timóteo, Coronel Fabriciano e Ipatinga – SINDESS e pelo Conselho Comunitário de Timóteo – CCMT, contra a Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais – COPASA, referente a taxa de esgoto cobrada no município de Timóteo. A alegação para indeferir a ação se deu porque as entidades recorreram ao juízo incompetente para fazer o julgamento do feito. Na realidade, a ação deveria ter sido apresentada na Comarca do Município de Timóteo.

DA SENTENÇA

Salienta-se que o artigo 2, da Lei 7.347/85 estabelece que: “as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Neste ponto, é importante destacar que a cláusula de eleição de  foro constante no Contrato de Programa juntado no ID 100685275 – Cláusula Décima Nona, aplica-se somente aos contratantes Estado de Minas Gerais, Município de Timóteo e Copasa/MG, quando estes litigam entre si, não sendo aplicável ao caso em tela.

Em fase do exposto, declínio da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Timóteo/MG.

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