sábado, abril 20, 2024
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Dicas Jurídicas com a Advogada Thamires Castro

O tema de hoje, é sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),  que determina que nenhuma criança ou menor de 16 anos de idade, que esteja desacompanhado dos pais ou de algum responsável, poderá viajar para fora da comarca em que reside, sem a expressa autorização judicial, essa nova regra já esta em vigor, a mudança ocorreu no artigo 83, da lei 8.069/1990 e publicada no dia 18 de março de 2019.

Essa legislação institui a Politica Nacional de busca de pessoas desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Porém, essa autorização judicial será dispensada, quando o menor de 16 anos de idade estiver acompanhado de parentes, até o terceiro grau, com a comprovação em mãos, ou se for pessoa maior que expressamente foi autorizado pela mãe ou pai responsável, e assim também não será obrigatória se a viagem ocorrer na mesma região metropolitana e de seus municípios.

Vejamos o que diz a lei 8.069/1990 em seu artigo 83 e 84 diz o seguinte:

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • 1º A autorização não será exigida quando:
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
  2. b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

(LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019, publicada no DOU de 18.3.2019).

COMO REQUERER A AUTORIZAÇÃO DO MENOR DE 16 ANOS?

Por fim, para requerer a autorização, deve ser feito pelos pais uma solicitação junto ao Juízo da Infância e Juventude, podendo também fazer o registro em cartório, essa autorização é necessária também em casos em que há cônjuge ausente ou que discorde da viagem do menor sem um motivo aceitável, fazendo suprir o consentimento, vale ressaltar que, essa determinação é para qualquer tipo de viagem, seja de carro, moto, ônibus ou avião, e assim as empresas ficam sujeitas a sanções administrativas e multas caso não cumprirem essa fiscalização imposta pela legislação vigente.

Essa mudança é muito importante e necessita de atenção dos pais e responsáveis, pois o principal foco é impedir os crimes praticados contra os adolescentes e a ocorrência frequente de desaparecimentos.

Um Abraço,

Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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