sexta-feira, abril 26, 2024
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CAMPANHA PARADA: Candidatos não conseguiram a conta bancária de campanha na Caixa e Banco do Brasil

Timóteo – Desde a meia noite deste domingo (27), os candidatos às eleições municipais deste ano estão autorizados a fazer campanha. Apesar de autorizados pela Lei Eleitoral e com CNPJ em mãos, os candidatos estão encontrando muita dificuldade para a abertura da conta bancária – sem ela não se pode fazer nenhum gastos com o material direcionado ao eleitor. Ao que parece, os bancos não estão preparados para receber presencialmente os candidatos. E com isso a curta corrida eleitoral está sendo prejudicada.

(…) Art. 8º da lei eleitoral informa que “É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

As Contas bancárias deveriam ser abertas até o dia 15 de agosto, com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que prorrogou as eleições, também prorrogou os outros prazos, sendo que o prazo final para a abertura da conta bancária do Partido, é dia 26 de setembro, quando começa a campanha eleitoral.

Portanto, O PRAZO FINAL DE ABERTURA DE CONTAS DOS PARTIDOS PARA ELEIÇÕES 2020 É 26/09/202 – relembramos a importância da abertura o quanto antes das contas bancárias, são necessárias obrigatoriamente as seguintes contas:

  • Conta Bancária “Outros Recursos” conta permanente do Partido, serve para gastos de manutenção normal das atividades do Partido; (obrigatória)
  • Conta Bancária: De “Doações para Campanha” é obrigatória desde 2018, deve ser aberta até o início das eleições 2020 dia 27/09/2020 e permanecer aberta após as eleições, essa conta segue as regras das eleições. (obrigatória)
  • Conta bancária: “Fundo Partidário” deve ser aberta apenas para recebimento de fundo, apenas se for receber o fundo, caso contrário é facultativa.
  • Conta Bancária: “FEFC Fundo Especial de Financiamento de Campanha” Deve ser aberta para receber o fundo, caso não se tenha essa previsão, não é necessária.

Essas contas não podem transferir valores entre elas, são para movimentações distintas.

Para abertura das contas bancárias normalmente são pedidos os seguintes documentos:

Abertura de Contas de Partidos Políticos

Devem apresentar os seguintes documentos e informações:

  1. a) Requerimento de Abertura de Conta (RAC), conforme formulário disponibilizado nas páginas dos Tribunais Eleitorais na Internet. http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/requerimento-de-abertura-de-conta-bancaria

(OU SIGA OS PASSOS ABAIXO)

É necessário dados do Partido como CNPJ, Dados do Presidente e Tesoureiro, Nome, CPF, Título Eleitoral e endereço: acesse o link acima, ou vá em www.tse.jus.br, na aba superior clique em “PARTIDOS”; na Aba lateral esquerda superior da tela, selecione “contas partidárias”; clique no link “Requerimento de Abertura de Conta Bancária”  Seleciona “Requerimento de Abertura de Conta Bancária – Órgão Partidário” preencha o formulário e terá acesso ao requerimento.

  1. b) Comprovante da inscrição no CNPJ disponível no site receita.fazenda.gov.br, podendo ser utilizado o CNPJ pré-existente.
  2. c) Certidão de Composição Partidária disponível na página do TSE na Internet (tse.jus.br). http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3

(OU SIGA OS PASSOS ABAIXO)

Acesse o link acima, ou vá em www.tse.jus.br, na aba superior clique em “PARTIDOS”; na Aba lateral esquerda da tela, selecione “informações partidárias”; clique no link “Módulo consulta pública”  Seleciona _“órgão partidário”- preencha o formulário e terá acesso a certidão de composição Partidária.

  1. d) Endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político.
  2. e) Qualificação da pessoa autorizada para a movimentação da conta, inclusive as cópias dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência.
  3. f) A identificação da conta de depósito à vista deve ser de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.

Nem Caixa e nem Banco do Brasil até o momento, não pronunciaram a respeito do assunto.

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