quinta-feira, abril 25, 2024
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DICAS JURÍDICAS: O Advogado Thales Castro fala sobre o caso Neymar Junior

Por Thales Castro – Advogado

Diante da recente notícia do caso do atleta Neymar Junior, resolvi apresentar uma análise jurídica sobre o fato noticiado a fim de apurar se o jogador cometeu crime ao divulgar as mensagens trocadas com sua acusadora.

O artigo Art. 218-C do Código Penal diz ser crime a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A Pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Inicialmente destacamos que o jogador de futebol sofreu acusações de estupro e defendendo desta acusação injusta o atleta publicou imagens das mensagens trocadas entre ambos, inclusive de fotos intimas enviada por parte de sua acusadora sem mostrar o rosto da mulher, com a clara intenção de preservar a identidade da mulher que o acusou e também de se defender das injustas e infundadas acusações.

No meu entender, não se trata de legítima defesa, mas sim de resposta após a consumação de ocorrência de crime sofrido pelo atleta como o crime de calúnia ou denunciação caluniosa. Portanto, a divulgação das mensagens censurando o rosto de sua acusadora revela a utilização por parte do atleta do seu exercício do direito à ampla defesa, cujo objetivo foi justamente preservar a sua honra e imagem perante a sociedade.

Ainda, o crime previsto no artigo 218-C, seria imputado a Neymar a prática somente da seguinte conduta: “Divulgar cena de nudez” visto que não houve divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável, e, como sabemos, de forma inequívoca esta conduta não ocorreu. Sendo assim, não houve divulgação de cena de nudez, tendo em vista que se tratam de fotografias desnudas.

Pelo princípio da tipicidade estrita impede que ocorra a utilização de analogia ou interpretação extensiva a fim de prejudicar o acusado, como também não houve dolo (vontade consciente) de se cometer o crime, visto que o atleta apenas e tão somente estava a se defender de uma acusação infundada, por esta razão não haverá crime previsto no artigo 218-C.

Destaca-se que publicando as mensagens, Neymar agiu no exercício do seu direito a ampla defesa, buscando defender sua honra, dignidade e imagem que foi atacada injustamente por quem se diz vítima.

Cogitando outra hipótese, podemos ainda destacar a ocorrência de erro de proibição que exclui a culpabilidade de sua ação equivocada, pois o atleta ao divulgar as mensagens se equivocou quanto ao seu direito de defesa, imaginando ter direito de se defender de uma acusação injusta divulgando, licitamente a troca de mensagens entre ambos. Portanto, como o erro de proibição possui o condão de excluir a culpabilidade, não houve crime algum por parte de Neymar.

ESTADO DE NECESSIDADE

Ainda podemos destacar a tese de que Neymar agiu em Estado de Necessidade que de acordo com a definição feita pelo art. 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Na hipótese Neymar chegou a afirmar que estaria sendo vítima de extorsão, por outro lado a acusadora estava afirmando que era vítima de estupro. No caso, Neymar afirmou que seu bem jurídico patrimônio e honra estavam em risco. Logo, Neymar poderia sacrificar o bem jurídico de terceiros, no caso honra da suposta vítima, para proteger seu bem jurídico o que restaria afastada a hipótese de ocorrência de crime previsto no artigo 218-C.

Apesar de Neymar não ter cometido crime, houve a instauração de inquérito apurando a suposto crime do artigo 218-C, o atleta, caso haja o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com toda a certeza irá provar sua inocência na justiça, mas que poderia ter evitado este problema se tivesse buscado uma orientação jurídica sobre o fato antes de tomar qualquer atitude.

Portanto, com estas considerações, ressaltamos a importância de se consultar um advogado antes de tomar qualquer atitude diante de situações como esta que ocorreu com o atleta, podendo evitar problemas futuros.

Thales Lúcio Andrade Castro

OAB/MG: 162.884

 

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One thought on “DICAS JURÍDICAS: O Advogado Thales Castro fala sobre o caso Neymar Junior

  • Marcos Finco

    Pena q sua visão expressa a ordem jurídica apenas para uma das partes.

    Resposta

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