quinta-feira, abril 25, 2024
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Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro

Neste artigo, abordarei um tema muito vivenciado no cotidiano jurídico e que tem acumulado no judiciário um índice razoável de ações em que o credor (exequente) busca a satisfação do crédito pelo devedor (executado) e às vezes buscando a satisfação desse crédito com a penhora do salário. Assim, como disposto na lei, a impenhorabilidade do salário é uma garantia constitucional, elencada no art. 7º, inciso X de nossa carta Magna que assim dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).

 “X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

Sendo assim, mesmo que o devedor seja acionado a cumprir com a obrigação oriunda de uma dívida, este não havendo bens passíveis da satisfação do débito, não terá seu salário penhorado como alternativa, ainda que seja a única opção para saldar suas dívidas.

Obviamente que há exceções, somente no caso de dívida alimentar, ou seja, pensão alimentícia ou salários maiores que 50 salários mínimos mensais é que a penhora do salário poderá ser realizada, obviamente que neste caso não o salário em sua totalidade, mas uma parcela que satisfaça o crédito e não deixando o devedor em sem o mínimo necessário a sua própria manutenção.

O salário por ser uma fonte de renda em que com ele o empregado espera garantir sua sobrevivência bem como a de sua família, entendendo que, sem ele ou tendo uma parcela retirada pela penhora, não será possível assegurar que os princípios da dignidade da pessoa humana estampados na Constituição Federal, não serão violados, o Código de Processo Civil no art. 833 também garantiu a proteção do salário, estabelecendo os limites da impenhorabilidade (recomendo conferir todo o artigo) como veremos:

Artigo 833 São impenhoráveis: (…).

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Ressalta-se que, há duas exceções quanto à impenhorabilidade do salário, disposto no §2º do citado artigo que dispõe:

  • 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Por isso, é importante salientar que, a dívida de pensão alimentícia além de ensejar a penhora do salário, quando o devedor não cumpre ensejará ainda sua prisão, como já foi tratado em artigo específico. Ainda, neste mesmo artigo, dispõe sobre a possibilidade da penhora recair sobre salários que atinjam mais que 50 salários mínimos mensais que deverá observar algumas disposições legais dos artigos acima referenciados.

O QUE DEVO FAZER SE MEU SALÁRIO FOI BLOQUEADO POR PENHORA?

Nos casos em que o devedor tenha sido alvo da penhora de seu salário e que dentro das possibilidades legais o mesmo não se enquadra para sofrer a penhora, deverá procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública para que seja realizado um pedido de desbloqueio judicial e assim ter o seu salário garantido em sua conta livre de qualquer constrição patrimonial.

Importante destacar que a impenhorabilidade do salário não é um meio utilizado para se furtar do cumprimento da obrigação ou favorecer o devedor em detrimento do credor, mas é para a garantia de que o devedor (executado) tenha a possibilidade de manter a sua própria vida e a de seus dependentes.

Por fim, a impenhorabilidade do salário é medida garantidora da manutenção do patrimônio mínimo do executado tutelando a dignidade da pessoa humana, resguardando o mínimo de recurso econômico primordiais para uma vida digna.

Por: Alda de Castro

OAB/MG – 166.200

 

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