terça-feira, abril 16, 2024
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Você Sabia que os avós tem o direito de visitar seus netos, mesmo que haja a negativa da mãe ou do pai dos menores!

Com o fim do casamento, quando o casal tem filhos, temos consequentemente a guarda, podendo ser compartilhada, unilateral ou alternada, mas, o que é pouco falado e geram grandes duvidas, a questão das visitas dos avós, que muitas vezes, são impedidos pelos pais da criança, de ver seus netos, por questões familiares, discussões ou desentendimentos.

Ocorre que, os avós tem o direito de visitar seus netos, mesmo que haja a negativa da mãe ou do pai dos menores, analisaremos esse direito a seguir:

O QUE EU POSSO FAZER PARA TER O DIREITO DE VER MEUS NETOS?

Vamos analisar a lei que foi publicada em 29 de março de 2011, a lei 12.398/11, estendendo, expressamente, aos avós o direito de visitas e guarda dos netos, em seu artigo Art. 1.589 diz que : O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação;Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente

Portanto, sabemos agora que o direito é garantido por lei, e nesse contexto, vamos partir para os requisitos e procedimentos para fazer com que essa lei seja cumprida e assim obter as visitas de fato.

Primeiramente, havendo o impedimento injustificado dos pais do (s) menor (s) em permitir as visitas, será necessária a atuação judicial para obter as visitas, assim, será necessário a contratação de um advogado, que ira ingressar com uma ação chamada AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, podendo assim, obter as visitas liminarmente, ou seja, o mais rápido possível, sem a necessidade de ouvir os pais antecipadamente.

Isso acontece por que, a nossa Constituição Federal em seu art. 227, dita as obrigações da família, da sociedade e do estado, o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a convivência familiar, ficando claro que em primeiro lugar sempre será analisado o interesse do menor.

De outro lado, será analisado cada caso pelo juiz, como por exemplo, se há  justas causas que levem a impossibilidade das visitações, como maus tratos e comportamentos reprováveis por parte dos avós, levando em conta sempre, primeiramente, o interesse do menor em manter-se integrado no ambiente familiar.

Por fim, se ainda sim ocorrer a dificuldade por parte dos pais de permitir as visitas, além de trazer consequências ao menor, poderá ser considerado ALIENAÇÃO PARENTAL de acordo com a  LEI 12.318/10, podendo ser aplicado desde simples advertência, até uma declaração de suspensão de autoridade dos pais.

Thamires Castro – OAB/MG- 181.911

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