Município deve pagar direitos autorais. Músicas foram executadas durante eventos populares
REDAÇÃO – O município de Santa Margarida deverá pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) os direitos autorais referentes às músicas executadas nos eventos 5ª Exposam e 2ª Expocafé e 15ª Festa do Café, realizados em 2014, e Carnaval 2015. A decisão, em reexame necessário, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da comarca de Abre-Campo. Para o TJMG, o autor tem direito ao recebimento dos valores em razão da execução de obras musicais nos eventos públicos realizados pelo município, com base no regulamento do Ecad.
Consta dos autos que o município de Santa Margarida realizou os eventos populares, sem a autorização prévia para a execução de obras musicais. Em sua defesa, o ente público alegou que a responsabilidade pelo recolhimento dos valores pleiteados seria da empresa contratada através de licitação.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Albergaria Costa, observou que o art. 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) dispõe como responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem de forma pública obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, respondendo de forma solidária os proprietários, os diretores, gerentes, empresários e arrendatários, nos termos do art. 110 da mesma lei. Entendeu, dessa forma, que o município foi o responsável pela realização dos eventos, conforme as provas dos autos, incumbindo a ele responsabilidade pelo pagamento da remuneração correspondente aos direitos autorais.
A magistrada ressaltou que a Lei 9.610/98 define como execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. Ainda conforme a lei, são considerados locais de frequência coletiva “os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas”, completou.
Para a relatora, a realização de eventos musicais em praça pública, logradouro público e mesmo no parque de exposições configura local de frequência coletiva a ensejar o pagamento dos direitos autorais das obras executadas. Ressaltou que o pagamento de direitos autorais independe da finalidade lucrativa da utilização da obra.
A magistrada argumentou ainda em seu voto que agentes credenciados ao Ecad firmaram os Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, relativos aos eventos 5ª Exposam e 2ª Expocafé, 15ª Festa do Café e Carnaval 2015, nos quais noticiaram a execução de músicas de vários intérpretes e indicaram a Prefeitura Municipal como responsável pelos eventos. A quantia a ser paga deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Acompanharam a relatora os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber. Veja a movimentação processual e o acórdão.