sexta-feira, abril 19, 2024
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Médicos faltosos em Timóteo poderão ser punidos com o corte de horas e dias

TIMÓTEO – Sancionada em maio do ano passado, a Lei Municipal nº 3.544 que fixou a  jornada de trabalho dos médicos especialistas para o atendimento de 10 consultas diárias ou 20 horas semanais, apesar de nunca ter sido cumprida tanto pelo lado dos médicos, quanto pelo lado da Secretaria de Saúde, receberá nos próximos dias o primeiro remendo. A Secretaria de Saúde, conforme informações da Câmara Municipal, não cumpre o Art. 5º da Lei 3.544. O artigo obriga o município a enviar ao Legislativo relatório trimestral dos atendimentos nas Unidades Básicas da Saúde por parte dos médicos.

A proposta de alteração na lei 3.544, de autoria do prefeito Geraldo Hilário, propõe para 45 consultas em no mínimo três dias, a jornada de trabalho dos médicos contratados nas especialidades pediatria, ortopedia, urologia, ginecologia, otorrinolaringologia, proctologia, endocrinologia, cirurgia geral, cirurgia infantil, psiquiatria, dermatologia, infectologia, oncologia, alergia, neurologia, pneumologia, oftalmologia e cardiologia, ou outra especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, atualmente de vinte horas semanais, poderá ser alterada, caso seja aprovada na Câmara Municipal no próximo dia 1º de março, sem prejuízo dos respectivos vencimentos estabelecidos em lei, mas, os médicos agora terão que respeitar condições para que não tenham dias cortados nos contracheques.

Conheça a proposta de alteração na lei 3.544.

I – realização mínima de 45 consultas semanais, distribuídas em no mínimo 03 dias da semana.

II- as consultas serão agendadas pela Secretaria de Saúde e não poderão ser alteradas a critério do médico;

III – a Secretaria de Saúde deverá agendar o horário de início de atendimento de todos os médicos e a alteração somente poderá se dar a pedido do médico, com antecedência de trinta dias, a ser decidida pela Secretaria de Saúde, atendida as necessidades do serviço público;

IV – O não comparecimento do médico, seu atraso injustificado, superior a trinta minutos do início do horário de atendimento ou o não cumprimento do número de atendimentos previstos para determinada data acarretará o corte de 2/30 avos por dia de atraso, ausência ou não cumprimento da agenda total.

PRECEDENTE

A lei que beneficia os médicos para escolha da própria jornada de trabalho abriu precedente para os dentistas concursados na prefeitura, que também exigiram tratamento igualitário. De igual maneira, outros profissionais também concursados no município, se mobilizam para exigirem uma jornada de trabalho diferenciada da que consta no edital do cargo para o qual prestaram os concursos.

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