domingo, dezembro 1, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com a Advogada Alda Castro

Por Alda Castro – OAB/MG: 166.200

Neste artigo, iniciaremos uma sequência de publicações acerca dos benefícios assistenciais da previdência, que são concedidos às pessoas que se enquadram nos requisitos exigidos pela Lei.

Hoje o tema será sobre o chamado “LOAS”, que na verdade é conhecido pelas siglas que representam a Lei que o regula, qual seja LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS – Lei 8.742/1993, onde está estabelecido os requisitos de concessão, quem tem o direito, a extinção, dentre outros direitos e obrigações.

Este benefício vem sendo requerido numa demanda muito grande, visto as dificuldades econômicas enfrentadas no país, e onde diariamente sou questionada sobre o tema, decidi, neste artigo, sanar algumas dúvidas, lembrando que, para informações mais precisas, deve se analisar caso a caso.

QUEM PODE REQUERER O BENEFÍCIO “LOAS” E QUAIS OS REQUISITOS?

O LOAS como é conhecido, é um benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência ou idoso com mais de 65 anos, cada um desses com requisitos diferentes para ser concedido, vejamos:

  • Pessoa com deficiência: Seja a deficiência, física, sensorial ou intelectual pode ser solicitado o benefício nos órgãos do INSS.
  • 20,§ 2o – Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Requisitos: Ser portador de deficiência.

  • Idosos com mais de 65 anos: Não basta somente ter atingido a idade de 65 anos, além disso, é necessário que se comprove a situação de extrema pobreza que pela Lei corresponde a uma renda igual ou menor a ¼ (um quarto) do salário mínimo para cada pessoa da família que vive sobre o mesmo teto e que a lei tratou de estabelecer, vejamos a Lei;

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  • 1o – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Logo, aquele idoso que não tem renda ou não possui condições de provê-la (trabalhar), ou não possuir nenhum outro benefício previdenciário, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, que convive no meio familiar em que a renda junta somada não ultrapassará o limite estabelecido pela Lei, sendo assim, poderá requerer o “LOAS”.

NUNCA CONTRIBUIU COM O INSS, PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO?

Sim. O “LOAS”, por ser um benefício assistencial, não possui a exigência de ser contribuinte do INSS para requerê-lo, porém, é necessário cumprir os requisitos específicos para cada modalidade, seja o idoso ou o deficiente.

Este benefício não inclui 13º salário e que em caso de morte do beneficiário será suspenso, não gerando direito de pensão por morte advindo do requerente do “LOAS”. Além disso, também é necessário uma avaliação a cada 02 anos, para verificação se as causas originadoras do benefício ainda persistem.

O INSS NEGOU OU CANCELOU O DIREITO AO BENEFÍCIO E AGORA?

O benefício também poderá ser cancelado se os requerentes exercerem atividades remuneradas. Embora, após cancelado, não finda o direito de requerer novamente em outra oportunidade em que se novamente enquadre nos requisitos legais exigidos.

No caso em que o INSS negou a concessão do benefício, a via judicial será o novo caminho para consegui-lo, onde o judiciário avaliará o conjunto de provas e requisitos apresentados e assim o benefício poderá ser concedido, mesmo após a negativa do INSS. Nesse caso, com a ajuda de uma advogada (o), que o instruirá sobre todos os documentos comprovativos de seu direito, poderá adentrar com a demanda no judiciário.

Um abraço.

Por Alda Castro – OAB/MG: 166.200

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