quarta-feira, maio 8, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com a Advogada Alda Castro

Por: ALDA CASTRO – OAB/MG: 166.200

TENHO A GUARDA DE MEU FILHO POSSO VIAJAR OU ME MUDAR DE PAÍS, ESTADO OU CIDADE SEM A AUTORIZAÇÃO DO PAI OU DA MÃE DELE?

Olá! O tema de hoje é bem interessante, uma realidade vivenciada diariamente nos nossos atendimentos jurídicos e que como dica jurídica tenho certeza que esclarecerá muitas dúvidas.

Muito comum, após um processo de guarda em que uma das partes fica responsável pelo menor, conseguindo assim a guarda, seja compartilhada ou unilateral (tema que já foi abordado aqui, sugiro pesquisar nos artigos publicados), surgir a questão em que num determinado momento da vida seja do pai, da mãe ou do responsável, necessitar se mudar para uma localização distante do outro, até mesmo para outro país e então se inicia os problemas (brigas) pela guarda do menor.

O PAI OU A MÃE NÃO QUEREM AUTORIZAR O MENOR A VIAJAR OU SE MUDAR, O QUE FAZER?

Da negativa do pai (mãe), inicia um novo procedimento de se tratar o assunto, obviamente, não havendo  acordo , o que primeiramente recomendo, haverá a necessidade de buscar as vias judiciais para  resolver o problema. Nesse momento, ambas as partes, constituídas por advogada (o), poderão argumentar com o juiz, juntando todos os meios de provas admitidos em direito, para provar o porquê no caso, um não autoriza e do outro lado o outro necessita da autorização judicial, chamada Ação de Suprimento Judicial de Autorização para levar o menor consigo.

No final, o Juiz decidirá, após analise das provas e de todo o caso, qual será o destino do menor, muitas vezes ouvindo até mesmo a vontade do menor através de investigação social, realizada através de profissionais que são solicitados judicialmente e que atestarão em relatório qual o melhor direcionamento para a criança, se é ficar com o pai ou com a mãe. Logo após, o juiz suprirá a assinatura de quem a negou autorizando ou negará conforme tenha concluído contrariamente.

Contudo, há muitos aspectos a serem analisados, citandos alguns, temos o fato de que, se um deles já exerce a guarda definitiva, isso não é garantia de obtenção do suprimento judicial.

Isso porque, além do Juiz no processo, analisar como a guarda vem sendo exercida, e, além disso, perceber que a guardiã (ão), não a tem exercido, buscando o melhor interesse do menor, poderá indeferir o pedido, não suprindo a assinatura da parte que a nega.

Por isso, importante, que você seja instruído adequadamente, para que no processo, por falta de documentos comprobatórios de seu direito, não seja frustrado o seu pleito judicial.

Vejamos o que diz a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente cuida prioritariamente os direitos elencados abaixo, no artigo 4º ECA e 227 da Constituição Federal.

Este princípio, importante e que norteia as decisões do judiciário, nestas questões, busca o amparo a quem naquele momento se encontra vulnerável, para que lhe seja reservado à devida proteção, resguardando ao menor um desenvolvimento sadio e que contribua para a melhor formação de sua personalidade.

Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Constituição Federal/88, Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ressalta-se que, nem um ou outro poderá proibir o menor de viajar ou se mudar , seja como forma de punir, utilizando o menor como meio, a Lei tratará de resolver a questão que será analisada pelo Juiz fazendo justiça para quem melhor representar os interesses da CRIANÇA!

Um abraço.

ALDA CASTRO – OAB/MG: 166.200

 

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