quinta-feira, fevereiro 26, 2026
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Justiça obriga Vale a indenizar família após viagem cancelada

REDAÇÃO – A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Vale S.A. indenize quatro membros de uma família que teve cancelada a viagem de trem de Pedro Nolasco (ES) a Belo Horizonte (MG) e passou 15 horas sem assistência até embarcar em um ônibus.

Os desembargadores modificaram decisão da Comarca da Capital mineira e fixaram os danos morais em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil. Os danos materiais, referentes ao pagamento das passagens de ônibus, foram mantidos em R$ 646,16.

Cancelamento

O processo narra que a família viajou para o Espírito Santo no fim de 2023 para passar o Réveillon. No dia 5/1 de 2024, ao embarcar em Cariacica (ES) para o retorno, às 7h, foi informada de que a viagem estava cancelada devido às condições do tempo.

Conforme os autos, a Vale não prestou assistência aos passageiros, como custeio de alimentação e hospedagem. A família, então, adquiriu passagens de ônibus e embarcou somente às 21h45 para retornar a BH. Em função dos transtornos, os quatro passageiros acionaram a empresa na Justiça.

Argumentos

A sentença fixou os danos materiais e afastou o pedido de danos morais. A família recorreu. À Justiça, a Vale alegou que chuvas intensas provocaram um descarrilamento, inviabilizando o transporte ferroviário no trajeto.

Também argumentou que, conforme resolução, o dever de assistência se estabelece quando a empresa é responsável pelo cancelamento, o que não ocorreria por motivo de força maior em razão das chuvas.

Assistência

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o longo período de espera sem assistência supera os meros aborrecimentos, e destacou que a empresa, como prestadora de serviço público ferroviário, responde objetivamente por danos causados.

“Não restou demonstrado que tenha a empresa providenciado a assistência adequada. O cancelamento da viagem, ainda que motivado por condições meteorológicas adversas, e mesmo sendo evento imprevisível e inevitável, configura hipótese de fortuito interno, não havendo como isentar a responsabilidade do transportador”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.177512-8/001.

 

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