Pedido de anulação dos efeitos da posse do suplente Cabo Isac, em Timóteo, foi indeferido

TIMÓTEO – O juiz Maycon Jésus Barcelos, da 1ª Vara Cível de Timóteo, indeferiu nesta quarta-feira (16) o pedido de liminar feito pelo Ministério Público de Minas Gerais que buscava reverter a convocação do suplente Cabo Isac Saboya Silva para o cargo de vereador na Câmara Municipal de Timóteo, e consequentemente anular a transferência do militar para a reserva com a remunerada devida. Cabo Isac Saboya assumiu a cadeira na Câmara de Timóteo no dia 8 de fevereiro, por ocasião do afastamento do titular do cargo, Fabiano Ferreirah, o Fabiano do Macuco.
Entenda o caso
Segundo alegado pelo Ministério Público, uma denúncia anônima apontava que o afastamento do vereador teria sido simulado, sob o pretexto de uma cirurgia, com o objetivo de permitir que o suplente, Cabo Isac, assumisse temporariamente o mandato e, assim, obtivesse transferência automática para a reserva remunerada da Polícia Militar, tendo em vista que contava com mais de 10 anos de serviço.
Durante a apuração, a Câmara Municipal informou que o vereador solicitou licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 90 dias, com base no art. 23, VII, do Regimento Interno da Casa. A Presidência da Câmara, então, expediu o Ato nº 01/2025, convocando o suplente, que tomou posse em 8 de fevereiro de 2025. Em seguida, o Comando do 58º BPM determinou seu afastamento da atividade policial para fins de transferência para a reserva, a qual foi formalizada dias depois.
O Ministério Público alega que a convocação do suplente foi irregular, pois a legislação aplicável só permite tal medida em casos de licença superior a 120 dias, sendo que, no caso, a licença foi de apenas 90 dias. Assim, sustenta ser nula a convocação e todos os atos dela decorrentes, como a posse como vereador e a transferência para a reserva. Destaca ainda que, conforme o STF (RE 616.779/PE), a transferência automática para a inatividade militar somente é válida quando há investidura definitiva no cargo, o que não ocorreu, não sendo possível, portanto, gerar efeitos para aposentadoria.
Conforme consta nos autos, o Ato da Presidência da Câmara Municipal de Timóteo autorizou a convocação do suplente pelo prazo de 90 dias, a partir de 8 de fevereiro de 2025, em razão de licença do titular para tratar de assuntos particulares. Considerando-se a data da posse e o prazo da licença, tem-se que o período de exercício temporário do mandato expirou em 8 de maio de 2025, ou seja, há mais de dois meses da data da propositura da presente ação (ajuizada em 14 de julho de 2025).
Indeferimento
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Timóteo, foi possível confirmar que o vereador titular, Fabiano Ferreira, reassumiu regularmente suas funções após o término da licença não remunerada de 90 (noventa) dias.
Diante desse cenário, o pedido de tutela de urgência encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que os efeitos da licença temporária e da respectiva convocação do suplente já cessaram de forma natural e automática, não havendo mais medida liminar apta a impedir ou reverter o exercício do mandato, que já se exauriu no tempo. A tutela provisória requerida busca, essencialmente, suspender efeitos que já não mais subsistem, tornando-se o pedido inócuo e juridicamente improdutivo.
Registre-se que eventuais irregularidades que afetem atos permanentes ou que continuem a produzir efeitos concretos, como a permanência do requerido na reserva remunerada, poderão ser analisadas no mérito da demanda, após a instrução adequada, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do interesse quanto à tutela pretendida”, considerou o Juiz Maycon Jésus Barcelos, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
PROCESSO Nº: 5004347-56.2025.8.13.0687