Prefeitura e Câmara progridem no processo de concessão do prédio do Hospital e Maternidade Vital Brazil

TIMÓTEO – A Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Timóteo analisa nesta quarta-feira (7), a partir das 14h, em reunião extraordinária, três emendas ao Projeto de Lei nº 4.720, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público municipal Hospital e Maternidade Vital Brazil.
A Prefeitura de Timóteo e Câmara de Vereadores avançam no processo de concessão onerosa do prédio do Hospital e Maternidade Vital Brazil (HMVB) para uma entidade privada, visando melhorar a gestão e investimento na unidade, com previsão de abertura da licitação em março de 2026 para um contrato de 15 anos (prorrogável).
O projeto de lei para autorizar a concessão que ora vem sendo analisado criteriosamente no Legislativo Timotense, passou por aprovação nas comissões da Câmara Municipal, e neste momento, a Casa Legislativa debate emendas para garantir a continuidade e qualidade do atendimento.
Detalhes da Concessão:
- Objeto: Concessão do direito de uso do imóvel do HMVB para prestação de serviços de assistência hospitalar de média complexidade e maternidade.
- Objetivo: Modernizar a infraestrutura, trazer know-how técnico, investir em equipamentos e garantir atendimento contínuo e eficiente, superando as limitações da gestão pública atual.
- Prazo: 15 anos, com possibilidade de prorrogação por mais 10 anos.
- Processo:
- Edital de licitação nº 013/2025 publicado em outubro de 2025.
- Comissões da Câmara Municipal aprovaram o projeto (PL 4.720) em dezembro de 2025/janeiro de 2026, com discussões sobre emendas.
- Abertura do certame licitatório (licitação) marcada para 26 de março de 2026.
EMENDAS EM DISCUSSÃO
Emenda nº 01: Dê-se ao parágrafo 2º do Artigo 2º a seguinte redação:
- 2° A concessionária responderá integral e exclusivamente por danos de qualquer natureza, inclusive civis, trabalhistas, ambientais, criminais ou administrativo, decorrentes de suas atividades, de seus prepostos, empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros sob sua responsabilidade, e demais pessoas vinculadas às atividades desenvolvidas, objeto da presente Lei e do termo de concessão de bem público, isentando o Município de qualquer ônus, devendo manter durante a vigência do termo de concessão seguro patrimonial e seguro de danos causados aos usuários.
Emenda nº 02: Dê-se ao parágrafo 2º do Artigo 4º a seguinte redação:
- 2º O edital de licitação e o contrato de concessão deverão estabelecer o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento destinada a usuários do sistema Único de Saúde (SUS), e no máximo 40% (quarenta por cento) para atendimentos particulares ou conveniados, bem como prever investimentos mínimo da concessionária no valor de RS 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), devendo ser investidos 10% (dez por cento) deste valor nos 02 (dois) primeiros anos da assinatura do termo de concessão.
Emenda nº 03: Dê-se ao inciso VI do artigo 4º a seguinte redação:
VI – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, a ser exercida pelo Poder Concedente, com a colaboração dos usuários e do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Legislativa por meio da Comissão de Saúde.

Pelo ato na Câmera de Timóteo na decisão de uma nova Empresa administradora , devem rever oa servi os de Alta complexidade e um dos fator agravantes em nosso Município. Tem casos que podem ser realizados e nao mandarem para outras cidades, mesmo tendo outros convênios ( Consaúde)