sábado, abril 27, 2024
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Liminar derrubada: Veto ao Plano de Manejo da APA Serra do Timóteo agora poderá ser votado na Câmara

TIMÓTEO – O pedido de efeito suspensivo interposto pela Câmara Municipal de Timóteo contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Plantonista da Microrregião XVIII que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos veredores Vinícius Bim e Professor Ronaldo, que suspendeu a votação  do veto ao Substituto nº 01, de 19 de outubro de 2023, ao Projeto de Lei nº 4.370, de 19 de agosto de 2021, no último dia 15 de fevereiro de 2024, foi aceito na última quinta-feira (22).

Como argumentação para derrubar a liminar proposta pelos vereadores Bim e Professor Ronaldo, a Câmara Municipal fez constar que os parlamentares não apresentaram como deveriam os documentos essenciais de todo o processo legislativo.

Justificativa que derrubou a Liminar dos vereadores

Não obstante, no caso em análise, entendo que os Impetrantes, vereadores Vinícius Bim e Professor Ronaldo, não apresentaram prova segura da alegada ilegalidade na tramitação do Substitutivo, porquanto sequer foi apresentada cópia de todo o processo legislativo do Projeto de Lei nº. 4.370, de 19 de agosto de 2021, sendo certo que, por se tratar de Substitutivo, esse integra ao processo legislativo original.

Com efeito, a ilegalidade apontada deveria ser facilmente aferível, para que a liminar pudesse ser acolhida, uma vez que seu deferimento implica no trancamento da pauta de julgamento da Câmara Municipal, sendo patente o prejuízo à coletividade local.

Registre-se, ademais, que, caso comprovado o alegado vício posteriormente, na eventualidade de aprovação do Projeto de Lei, com a derrubada do veto, poderá ser suscitada, pelos legitimados, sua inconstitucionalidade pelos meios previstos para tanto, como, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Dessa forma, atentando-me pela gravidade da interrupção do trâmite de ato próprio de outro Poder, in casu, o Legislativo, e reconhecendo a excepcionalidade da impetração de Mandado de Segurança, em casos de alegada ilegalidade na tramitação de Processo Legislativo, entendo por bem deferir o pedido de efeito suspensivo recursal, ante a não demonstração de forma clara e cristalina do alegado vício no processo legislativo.

Ressalto, por fim, que a analise dos diversos documentos apresentados na exordial, bem como no presente Agravo de Instrumento, não transparecem, de forma segura a ilegalidade suscitada pelos Impetrantes, obstando, assim, ao meu sentir, o deferimento da liminar”.

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