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Tribunal de Contas orienta o município de Antônio Dias na contratação de transporte escolar

Antônio Dias – Os conselheiros membros da Segunda Câmara, na sessão por videoconferência dessa quinta-feira, dia 11/02/2021, confirmaram, por unanimidade, a proposta de voto do conselheiro substituto Telmo Passareli, recém-empossado no TCEMG,  no procedimento licitatório 07/2017, pregão presencial 06/2017, promovido pelo município de Antônio Dias, situado no Vale do Rio Doce, a leste da capital mineira, no exercício de 2017.

O objetivo do processo licitatório é a contratação de transporte escolar para o município.

O colegiado julgou parcialmente procedente a Denúncia n. 1007586, apresentada pela Cooperativa de Transporte Paraíso (Cootranspar) com base na análise do Órgão Técnico, que constatou no procedimento licitatório  irregularidades como; insuficiência na descrição do objeto, ausência de orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, inobservância da exclusividade para micro e pequenas empresas, contrariando a Lei Complementar 123/2006.

A unidade técnica também apontou como irregularidade a exigência de apresentação de relação de veículos como condição de aceitabilidade da proposta e ausência de justificativa para a exigência de índices contábeis atípicos para fins de qualificação econômico-financeira, além de julgamento de recurso por autoridade incompetente.

Dessa forma, a Corte de Contas recomendou aos atuais prefeito e pregoeira do município, Benedito de Assis Lima e Patrícia Cristina Ferreira de Sá, respectivamente, que, em licitações futuras, adotem medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos termos de referência e que atentem para a previsão completa das informações e dos detalhes que influenciam no valor da proposta; além disso, que exijam do prestador de serviço de transporte de passageiros o emprego de motoristas qualificados, em conformidade com a Lei 9.503/1997.

Determinou, ainda, que elaborem o orçamento estimado em planilha de preços unitário e total, conforme dispõe a Lei de Licitação n. 8.666/1993 e que  destinem exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte as contratações cujo valor dos itens ou lotes seja de até R$ 80.000,00.

Por fim, a Câmara recomendou aos gestores que adotem medidas para aperfeiçoar os futuros editais e evitar reincidir nas irregularidades acima descritas e que apresentem justificativas para a exigência de índices contábeis quando essas informações se fizerem necessárias.

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