quarta-feira, abril 24, 2024
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Prefeitura de Fabriciano rebate vereadores petistas quanto a recomposição de salários

Fabriciano – Em virtude da matéria intitulada “Vereadores cobram pagamento do reajuste dos servidores em Fabriciano”, publicada no último 12 de julho, em que os vereadores Marcos da Luz, Professor Edem e Thiago Lucas, da bancada do PT, afirmaram ter enviado ao Ministério Público representação em face do prefeito Dr. Marcos Vinicius (PSDB), para exigir a imediata aplicação da Lei 4.297, que recompõe as perdas inflacionárias aos servidores públicos municipais, que já deveriam ter sido pagas retroativo a Janeiro de 2020, em nota, a prefeitura de Fabriciano através da Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária, esclarece o seguinte:

“Que a reposição das perdas inflacionária nos vencimentos do funcionalismo público, de fato, foi proposta pelo próprio Executivo Municipal. A recomposição fazia parte da negociação coletiva com o sindicato e, não sendo a mesma aprovada, não há que se exigir o cumprimento pelo município.”

“Que o município está impedido de conceder o índice uma vez que se encontra em situação de Calamidade Pública (Decreto 7.187/2020), dada a perda de receitas e necessidade de contingenciamento de despesas em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). O decreto municipal entrou em vigor no dia 22 de março 2020 – data da publicação no Diário Oficial do Município – e tem validade por tempo indeterminado.”

“Que o impedimento da concessão do reajuste está prevista no art. 8º da Lei Complementar 173, publicada no dia 27 de maio de 2020 no Diário Oficial da União.”

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.”

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