A noiva afirmou que, em julho de 2014, alugou um vestido de noiva e os acessórios que usaria no seu casamento em outubro. Segundo ela, dois meses depois, a empresa apresentou-lhe uma peça com numeração maior que o seu manequim. Como até 2 de outubro o problema não tinha sido resolvido, ela escolheu outro modelo, que também necessitaria de ajustes. Após a última prova, acreditou que ele iria ficar conforme solicitado, mas no dia do seu casamento, 4 de outubro, a noiva verificou que o vestido não fechava nas costas. Ela afirmou que entrou em contato com a empresa, que lhe sugeriu colocar um bolero por cima do vestido. Com esse contratempo, o casamento, que estava marcado para começar às 20h, somente começou às 22h.

A empresa Pati Aluguel de Roupas e Acessórios alegou que o primeiro vestido escolhido serviu perfeitamente e a noiva resolveu trocá-lo por mero capricho. Afirmou ainda que o bolero sempre acompanhou o modelo do segundo vestido e a cliente só comunicou o problema para a loja às 21h. Uma funcionária foi até a igreja para auxiliá-la e fechou o vestido no intervalo entre a celebração e a festa para não atrasar a cerimônia ainda mais. Assim, a empresa argumentou que não houve falha na prestação de serviço e, portanto, não procede o pedido de indenização por danos morais e materiais.

O juiz Ronaldo Souza Borges, no entanto, condenou a empresa a pagar à cliente R$ 12 mil pelos danos morais e 50% do valor pago pelo aluguel do vestido, já que, ainda com problemas, ele foi usado.

A empresa recorreu, mas a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, confirmou o julgamento. “Resta evidente a falha na prestação de serviços da empresa, ao entregar à consumidora um vestido em desacordo com suas medidas, devendo arcar com os prejuízos materiais e morais suportados por ela”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora.

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Fonte: TJMG