quarta-feira, março 4, 2026
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Justiça suspende contrato da Prefeitura de Timóteo com escritório de advocacia

TIMÓTEO – A Justiça determinou, nesta terça-feira (3), a imediata suspensão da execução e dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços PG nº 004/2025, firmado entre o Município de Timóteo e a sociedade Souza Reis Sociedade de Advogados. Além disso, o Município deverá se abster de realizar novos pagamentos a partir da intimação da decisão.

Na mesma decisão, o juiz de Direito Maycon Jesus Barcelos determinou que o Município de Timóteo não celebre novas contratações de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, quando o objeto envolver atividades rotineiras da advocacia pública. A vedação também se aplica aos casos em que não estejam comprovados, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos de inadequação do serviço público interno, singularidade do objeto e notória especialização do contratado, conforme os parâmetros fixados no Tema 309 do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Confira os detalhes da ação na narração do MPMG:

01) a contratação, formalizada em 24 de março de 2025, com valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), teve por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada;

02) tal contratação é ilegal por múltiplos fundamentos;

03) primeiramente, o objeto contratual, embora descrito como especializado, abrange atividades rotineiras da administração pública, como a elaboração de pareceres, análise de atos e contratos, e atuação em processos judiciais e administrativos;

04) por isso, não estariam presentes a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição exigidas pelo artigo 74, III, da Lei nº 14.133/2021 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 309 da Repercussão Geral (RE 656.558);

05) está ausente o requisito de inadequação da prestação do serviço pelo corpo jurídico próprio do Município, uma vez que Timóteo possui Procuradoria-Geral estruturada por lei (Lei nº 4.020/2025), com diversos cargos de advogados estatutários, o que tornaria a contratação externa desnecessária;

06) a notória especialização do escritório contratado não foi demonstrada;

07) a justificativa para a contratação baseou-se nos atributos profissionais do advogado Denner Franco Reis, sócio majoritário da sociedade ré; contudo, à época da contratação, o referido advogado ocupava o cargo de Secretário de Governança Jurídica em outro município (Coronel Fabriciano), o que, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.906/1994, o impedia de exercer a advocacia privada;

08) o profissional havia, inclusive, firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público, comprometendo-se a não exercer a advocacia privada ou figurar como sócio-administrador de escritório;

09) ocorreu a violação ao § 4º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, que veda a subcontratação ou atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade, o que teria ocorrido com a atuação do advogado Arthur de Souza Fernandes, substabelecido pelo escritório réu, cuja especialização não foi analisada no procedimento de contratação e que também estaria impedido de advogar privadamente por ocupar cargo de direção em órgão jurídico de outro município. Requereu, assim, a concessão de tutela de evidência, nos termos do artigo 311,

09 do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente a execução do Contrato PG nº 004/2025 e determinar que o Município se abstenha de realizar novas contratações de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação quando não preenchidos os requisitos legais. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do Município em obrigação de não fazer.

A petição inicial foi instruída com cópia do Inquérito Civil nº 02.16.0687.0302933.2025-94, contendo o procedimento administrativo de inexigibilidade, o contrato, pareceres, e outros documentos pertinentes.

Entenda:

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000862-82.2026.8.13.0687/MG
  • AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  • RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO
  • RÉU: SOUZA REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

 

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