quinta-feira, janeiro 29, 2026
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Médico e hospital são condenados por atendimento dado a paciente picado por cobra

REDAÇÃO – A família de um lavrador que recebeu assistência inadequada após ser picado por uma cascavel deve ser indenizada pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento. Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (2º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e elevou de R$ 15 mil para R$ 24,6 mil a indenização por danos morais.

A vítima morreu seis anos depois, em um acidente de moto, por choque cardiogênico e tromboembolismo pulmonar. A defesa da família argumentou que a falha no atendimento deixou sequelas no lavrador até a falência dos órgãos.

Em sua defesa, o médico pediu o reconhecimento de litigância de má-fé, já que a morte em ocorrência de trânsito não teria relação com a picada de cobra. O acórdão, no entanto, rejeitou as alegações e elevou a indenização por conta do erro médico na época do acidente com a cascavel.

Feridas

O acidente foi registrado em 2013, quando a vítima estava trabalhando na zona rural e foi picada pela cobra, relatando dormência na perna. Os autos apontam que o lavrador não recebeu soro antiofídico no primeiro momento, somente remédio para dor, porque o médico levou em conta apenas a presença de arranhões.

Ainda segundo o processo, horas depois, quando voltou ao hospital com quadro grave, o paciente recebeu dose inadequada de soro. Ele precisou ser transferido para outro hospital e ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), ficando afastado do trabalho.

Recurso

O médico e o hospital foram condenados em 1ª Instância a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, recorreram, argumentando que o paciente “não apresentava sintomas típicos de picada de cobra” e que não é recomendado aplicar soro antiofídico quando não há certeza do ataque de animal peçonhento.

Ressaltaram também que o lavrador “já era hipertenso e que eventuais danos não foram causados pelo atendimento médico, e sim pelo acidente com animal peçonhento, não havendo nexo causal”.

Cálculo

O 2º Nucip 4.0 manteve, por unanimidade, a condenação, e o valor final da indenização, em R$ 24.666,66, foi calculado pela média dos votos de seus integrantes. O relator do caso, o juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, e a desembargadora Régia Ferreira de Lima votaram pela manutenção da indenização em R$ 15 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz defenderam o aumento para R$ 22 mil.

O quarto vogal, desembargador Monteiro de Castro, se manifestou pela elevação para R$ 30 mil, diante de “erro médico incontroverso”, já que o paciente não recebeu o soro no primeiro atendimento e, no segundo, foi ministrada “dose insuficiente”. Assim, “os problemas decorrentes da picada da cobra não teriam evoluído caso tivesse tido o atendimento médico adequado assim que se apresentou ao hospital pela primeira vez”.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.243551-6/001.

 

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