Sentença do Juiz Titular da 98ª Zona Eleitoral afasta o risco da ‘dança’ de cadeiras na Câmara de Timóteo

TIMÓTEO – A sentença do Juiz Titular da 98ª Zona Eleitoral de Timóteo, Daniel da Silva Ulhoa, que julgou Improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, de fraude à cota de gênero, nas eleições de 2024, envolvendo o PRD de Timóteo, denunciada por Vitor César Messias, posteriormente assumida pelo Ministério Público Eleitoral, colocou fim no clima tenso que vinha recaindo sobre a Câmara Municipal de Timóteo.
A ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que em seguida manifestou pela improcedência da ação, e confirmada nesta segunda-feira (21) pelo Juiz Titular da 98ª Zona Eleitoral de Timóteo, Daniel da Silva Ulhoa, caso fosse tocada em frente e desfavorável ao PRD, poderia mexer com a composição da Câmara Municipal de Timóteo, uma vez que o partido elegeu três vereadores – Adriano Costa Alverenga, Reygler Max e Raimundo Nonato Vieira.
Os investigados Ana Maria Vieira Pinto (ID 134050827), Adriano Costa Alvarenta, Raimundo Nonato Vieira e Reygler Max Cunha Santos (ID 134052161) apresentaram defesas, negando qualquer simulação ou fraude, sustentando que todas as candidaturas femininas foram legítimas, com efetiva intenção de participação no pleito, e que a investigada Ana Maria enfrentou sérios problemas de saúde durante o período da campanha, o que limitou sua atuação.
A defesa da investigada logrou êxito em demonstrar que Ana Maria enfrentou sérios problemas de saúde durante o período de campanha, o que limitou sua atuação. Essa informação foi corroborada pelo informante Hiler Félix da Silva, presidente do partido: “No meio de setembro soube que a representada estava passando mal e com alguns problemas de saúde. Informou que os problemas de saúde fizeram com que ela diminuísse os atos de campanha, tendo em vista que ela não foi a alguns lugares por estar debilitada.”
O magistrado escreveu que “(…) que embora a investigada Ana Maria Vieira Pinto tenha obtido votação inexpressiva (cinco votos), não há prova suficiente de que sua candidatura tenha sido fictícia ou lançada exclusivamente com o objetivo de fraudar a cota de gênero.”