quarta-feira, julho 30, 2025
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CONTAS REJEITADAS: Ex-prefeito Douglas Willkys poderá amargar uma inelegibilidade

O relator da Comissão de Orçamento e Finanças, vereador Thiago Torres, justificou o voto dizendo que a gestão fez “uma escolha que representa uma afronta direta a este Poder Legislativo, à sociedade de Timóteo e aos princípios mais sagrados da República” | Foto PCReis/JBN – 29.07.2025

TIMÓTEO – A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da Câmara Municipal de Timóteo (MG) apresentou nesta terça-feira (29) o relatório que rejeita as contas de governo da prefeitura de Timóteo, relativas ao exercício de 2019, na gestão do ex-prefeito Douglas Willkys Alves de Oliveira. Os membros da comissão são: doutor Lair Bueno (presidente), Thiago Torres (relator) e Leninha Dimas.

O relatório aponta que a prova da irregularidade não é uma ilação ou uma interpretação. Ela está materializada, de forma cabal e numérica, no Relatório Técnico elaborado pela Diretoria de Controle Externo de Municípios do TCE-MG. A análise técnica é um documento de clareza solar, cujos trechos mais relevantes merecem ser transcritos para a integral compreensão da gravidade dos fatos.

Às folhas 02 e 07 do processo, a equipe técnica, após analisar os decretos de suplementação e os balancetes contábeis, conclui de forma categórica que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 2.988.350,76 sem cobertura legal contrariando a legislação.

Princípio da insignificância

Ademais, a tentativa de aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto esbarra em uma flagrante contradição fática e numérica. Conforme apurado de forma unânime pela equipe técnica do próprio Tribunal de Contas, a abertura de créditos suplementares sem cobertura financeira totalizou R$ 2.665.770,84 (dois milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos).

Este montante representa 1,28% da despesa total fixada para o exercício, que era de R$ 208.673.865,00. Ora, a jurisprudência do próprio TCE-MG, mencionada no voto divergente do Conselheiro Mauri Torres, consolidou-se no sentido de tolerar irregularidades que representem um percentual inferior a 1% do total dos créditos. Ao ultrapassar essa baliza, a irregularidade em tela não poderia, nem mesmo sob a ótica do próprio órgão de controle, ser considerada insignificante, o que torna a decisão da maioria daquela Corte ainda mais frágil e desprovida de fundamento lógico.

CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR THIAGO TORRES

Ante a avassaladora robustez do conjunto fático-probatório, consubstanciado nos documentos técnicos que instruem o Processo TCE-MG nº 1095150; diante da clareza solar das normas constitucionais e legais violadas (art. 31 e 167 da CF/88; art. 43 da Lei nº 4.320/64; e arts. 1º e 8º da LC nº 101/2000); com amparo na torrencial e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e na mais autorizada doutrina pátria, este Relator conclui, de forma serena mas convicta, que a conduta do ex-prefeito Douglas Willkys Alves Oliveira, ao autorizar a abertura de créditos adicionais sem a correspondente e efetiva cobertura financeira, constitui vício insanável, de natureza gravíssima, configurador de ato doloso de improbidade administrativa, que contamina de forma irremediável a totalidade das contas de governo do exercício de 2019.

“Este não foi um erro, mas uma escolha. Uma escolha pela irresponsabilidade fiscal em detrimento do planejamento. Uma escolha pela opacidade em detrimento da transparência. Uma escolha que representa uma afronta direta a este Poder Legislativo, à sociedade de Timóteo e aos princípios mais sagrados da República”.

Assim, no exercício da competência soberana de julgamento político que a Constituição nos outorga, e em nome da defesa intransigente da legalidade, da moralidade e do interesse público, o voto deste Relator é pela TOTAL, CABAL, IRRESTRITA E INEQUÍVOCA REJEIÇÃO da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Timóteo, referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Douglas Willkys Alves Oliveira. Aplicando-lhe a pena do art. 1o, inc. I, alínea “g” da Lei Complementar no 64/1990. Devendo-se comunicar o Ínclito TCEMG, para os efeitos do que dispõe o art. 11, § 5.o da Lei no 9.504/97.

 

 

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