quarta-feira, abril 24, 2024
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DICAS JURÍDICAS com o Advogado Reginaldo Barroso

Reginaldo Barroso OAB/MG – 182.371 OAB/SP – 407.111

É POSSÍVEL SE DIVORCIAR JÁ NO INÍCIO DO PROCESSO? A decisão é do Juiz da 3ª vara cível da comarca de Ibirité/MG, que atendeu a um pedido de um jovem que, se vendo em um caminho sem volta, após 12 anos de um casamento já desgastado, resolveu pedir o divórcio. Certo de sua decisão em se divorciar, ele solicitou a decretação do desenlace já no início do processo, o que foi aceito pelo magistrado.

A medida é possível, já que o divórcio é um direito potestativo, em que não se exige prova em contrário, basta apenas a invocação de direito por parte do requerente, expressando sua vontade em se divorciar.

Ainda que o réu, quando vier a compor o processo, se manifeste contrariamente ao pedido, nada poderá ser feito, já que a vontade de uma das partes torna o divórcio um evento futuro e certo, não comportando que alegações em contrário possam restituir a vontade e restabelecer o vínculo conjugal.

No caso em discussão, o magistrado entendeu que caberia ao caso o julgamento parcial do mérito. Desta forma, ele já se antecipou, tomando uma decisão que só ocorreria ao final do processo, ou no caso de um acordo entre as partes, após a composição amigável entre elas.

Tendo a ação sido ajuizada e manifestado o jovem rapaz a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-lo aguardar o final da demanda para se ver divorciado? Não faz sentido o adiamento.

Nas palavras do magistrado, o caso é sim de julgamento parcial de mérito, já que, o caso não exige a produção de provas para embasar a decisão judicial. Bastando apenas a vontade de um dos cônjuges, para que o casamento tenha seu fim decretado, já que, quando um não quer, dois não continuam casados.

Em sua decisão, o magistrado deixou claro que:

“… possuindo um dos cônjuges o desejo do divórcio, não é cabível qualquer discordância por parte do outro quanto à dissolução do matrimônio, vez que não se pode exigir de nenhuma pessoa que permaneça em um relacionamento contra sua vontade.”

Ao final da decisão, o magistrado determinou a expedição de mandado para averbação no cartório de registro civil de casamento.

Outras questões como alimentos dos filhos e partilha de bens serão apreciadas em momento posterior, dentro do processo, porém o divórcio já foi decretado. Quando a ré vier a tomar conhecimento do processo, além de ser citada para apresentar suas alegações, também será informada que já se encontra divorciada.

O processo é conduzido pelo Dr. Reginaldo Barroso, OAB/MG – 182.371 e corre em segredo de justiça na 3ª vara cível da comarca de Ibirité/MG.

Reginaldo Barroso

OAB/MG – 182.371

OAB/SP – 407.111

 Mais informações:
Site: www.reginaldobarroso.com.br; Instagram: reginaldobarroso.adv; Telefone/WhatsApp: (31) 9 8917-1633

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