sexta-feira, abril 19, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro

DIREITO DO CONSUMIDOR – PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS POR PAGAMENTO COM CHEQUE, CARTÃO OU DINHEIRO?

Hoje abordarei o tema acima muito requisitado e que com a Lei 13.455/2017 veio a estabelecer o que é permitido ou não, ao contrário do que antes era considerado pela jurisprudência prática abusiva.

A nova lei passou a permitir a diferenciação de preços e serviços conforme o prazo e a forma de pagamento, ou seja, cartão, dinheiro ou cheque.

COMO DEVE SER REALIZADA A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS PELO COMERCIANTE?

O comerciante antes da lei e mesmo com jurisprudências que considerava prática abusiva a diferenciação de preços, criava suas próprias regras e se caso houvesse reclamações pelos consumidores ele corrigia a pratica ou resolvia, se caso no judiciário não houvesse acordo.

Contudo, a Lei 13.455/17 estabelece que: O comerciante ou prestador de serviços deve informar, em local e formatos visíveis, os eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento. Senão vejamos:

Art. 1º. Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Nesse caso, o comerciante ou prestador de serviços poderá cobrar pelo mesmo produto diferentes preços porem desde que informados previamente e visivelmente, como veremos a seguir, conforme o que dispõe em Lei.

Nessa aplicação da Lei, resta claro que, não será realizada uma mera diferenciação de preços pelo comerciante, mas terá que haver uma informação e publicidade de como ela será cobrada, seja no estabelecimento comercial, onde devera estar visivelmente estampada a todos ou informada pelo prestador de serviço antes de realizada à opção do consumidor ao pagamento, ou seja, o consumidor chegará ao estabelecimento ou ao prestador de serviço e antes do inicio da contratação ou a compra da mercadoria o consumidor ao informar a modalidade de pagamento bem como o prazo: debito, credito, dinheiro ou cheque a vista ou pós-datado e realizar assim a devida cobrança.

Nesse caso, o comerciante ou prestador de serviços deve informar o eventual descontos pelos pagamentos em dinheiro, cheque ou cartão bem como o acréscimo de juros caso a modalidade e prazo de pagamentos seja posteriores a compram restando claro ao consumidor exatamente qual opção lhe e a mais vantajosa.

VOU PAGAR MAIS BARATO COM DINHEIRO EM ESPÉCIE?

Sim. De acordo com a nova Lei, o pagamento realizado em dinheiro por semelhantes produtos e serviços, deverá ser mais barato do que os pagos com cartão, cheque ou a prazos.

Ressalta-se que, conforme considerado pelo PROCON, o pagamento via cartão de credito e considerado a vista, visto que o não cumprimento do pagamento bem como o prazo, o risco será da administradora do cartão, o que não será suportado pelo consumidor, ainda em conformidade a boa fé e vulnerabilidade exigidas ao mesmo nas relações de consumo.

Restando então, caso ocorra alguma contrariedade ao dispositivo legal acima citado, ou ao desacordo nas operações realizadas via cartão de credito de acordo com entendimento do PROCON, caberão nesses casos à necessidade de via judiciária restabelecer a ordem imposta na Lei e conforme o caso o pedido de indenização por danos morais e devolução de valores indevidamente cobrados.

Drª. Alda de Castro – OAB:166.200

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